Quinto dia útil: o salário tem dia certo para cair?
A empresa pode pagar antes, pode pagar por quinzena e pode depositar na sua conta. Escolher um dia diferente a cada mês e passar do prazo, não pode. A CLT dá uma data limite, e ela não é negociável.
Resumo rápido
Quinto dia útil é uma expressão que quase todo trabalhador já ouviu, mas pouca gente sabe contar. Eu vejo isso o tempo todo: a pessoa recebe no dia 10 em um mês, no dia 12 no outro, no dia 15 no seguinte, e acha que a empresa tem essa liberdade porque “sempre foi assim”. Enquanto isso, o aluguel vence no dia 5, o boleto da faculdade no dia 8, e o dinheiro do trabalho do mês inteiro continua no caixa do patrão.
A regra existe, é antiga e é curta. Está no art. 459 da CLT: quando o salário é combinado por mês, ele tem que ser pago, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Não é até o dia 5. É até o quinto dia útil, e essa diferença muda a data em quase todo mês do ano.
Isso não quer dizer que a empresa fica sem escolha. Ela pode pagar antes do prazo, pode combinar pagamento por quinzena ou por semana, pode pagar em dinheiro contra recibo ou depositar na conta do trabalhador. O que ela não pode é passar do quinto dia útil, nem inventar um prazo maior que um mês entre um pagamento e outro.
Neste artigo você vai ver, com o artigo da lei em cada ponto, como contar o quinto dia útil, por que o sábado entra na conta, o que a empresa pode fazer dentro da regra, e o que fazer quando o prazo passa e o salário não cai. Vale para carteira assinada em qualquer ramo: loja, obra, escritório, restaurante, fábrica ou casa de família.
Um aviso antes de começar. Este é um conteúdo educativo, não uma consulta jurídica. Cada contrato tem suas cláusulas, cada categoria tem sua convenção coletiva e cada caso tem sua história. Quando a situação apertar, procure o sindicato da sua categoria, a Defensoria Pública ou um advogado. O que este texto faz é te dar a régua para saber se o que estão fazendo com o seu salário é legal.
Salário combinado por mês tem data limite. A CLT, no art. 459, §1º, manda pagar até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Sábado conta como dia útil, mesmo que a empresa não abra. Domingo e feriado não contam. Quem paga num dia diferente a cada mês só está dentro da lei enquanto nenhum desses dias passa do quinto dia útil.
O que a lei diz sobre o quinto dia útil e o dia de pagar o salário
Três dispositivos resolvem quase tudo: o art. 459 da CLT, que dá o prazo, o art. 465, que diz como e onde pagar, e o regulamento da lei do descanso semanal, que define quais dias contam como úteis.
Passar do prazo
Proibido. Salário mensal pago depois do quinto dia útil do mês seguinte está atrasado, mesmo que a empresa sempre tenha feito assim (art. 459, §1º).
Combinar prazo maior
Proibido. O pagamento não pode ser estipulado por período superior a um mês. Só comissões, percentagens e gratificações escapam dessa regra (art. 459, caput).
Pagar antes ou mais vezes
Permitido. A empresa pode pagar no dia 30, pode pagar por quinzena ou por semana. O quinto dia útil é teto, não piso.
Depositar na conta
Permitido. O comprovante de depósito em conta aberta em nome do trabalhador, com o consentimento dele, vale como recibo (art. 464, parágrafo único, e art. 465).
1. O art. 459 da CLT, palavra por palavra
O caput do art. 459 diz que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. Ou seja: o intervalo máximo entre um pagamento e outro é de um mês. Contrato que combina pagamento a cada 45 dias, ou “quando fechar o projeto”, está fora da lei desde a assinatura.
O §1º, com a redação da Lei 7.855/1989, completa: quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Repare em três palavras. “Estipulado por mês” é o salário mensal, o mais comum na carteira assinada. “O mais tardar” mostra que se trata de um limite, não de uma data fixa. E “mês subsequente ao vencido” diz que o salário de agosto tem que estar pago até o quinto dia útil de setembro.
Antes de 1989, o prazo era o décimo dia útil. A lei encurtou para o quinto dia útil justamente porque o trabalhador não pode ficar dez dias esperando o dinheiro de um mês que já trabalhou. Quem te diz que “a lei dá até o dia 10” está citando uma regra que não existe há mais de trinta anos.
2. Como contar o quinto dia útil, e por que o sábado entra
A conta começa no primeiro dia do mês seguinte e vai pulando os dias que não são úteis. A dúvida de quase todo mundo é o sábado. A resposta vem do regulamento da Lei 605/1949, o Decreto 27.048/1949, cujo art. 1º define que o repouso remunerado é aos domingos e nos feriados. O sábado não está nessa lista. Por isso a fiscalização do trabalho e a Justiça do Trabalho tratam o sábado como dia útil para a contagem do quinto dia útil, mesmo que a empresa não abra as portas nesse dia.
Na prática: se o mês começa numa segunda-feira, o quinto dia útil é a sexta-feira, dia 5. Se o mês começa numa quinta-feira, conta quinta, sexta, sábado, segunda e terça: o quinto dia útil cai no dia 6. Se o mês começa num domingo, o domingo não conta, e o quinto dia útil é a sexta-feira, dia 6. Quando há feriado na primeira semana, o prazo empurra mais um dia.
Duas observações importantes. A primeira: feriado municipal conta como feriado só na cidade onde vale. A segunda: o pagamento tem que estar disponível para o trabalhador até o fim do quinto dia útil. Ordem de transferência agendada para cair só no dia seguinte é pagamento no dia seguinte, e não dentro do prazo.
3. Como e onde o salário deve ser pago
O art. 465 da CLT, com a redação da Lei 9.528/1997, diz que o pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária. O art. 464 exige recibo assinado pelo empregado e, no parágrafo único, dá força de recibo ao comprovante de depósito em conta aberta para esse fim, em nome do trabalhador, com o consentimento dele.
Isso resolve três dúvidas comuns. A empresa pode pagar em dinheiro? Pode, no local de trabalho, em dia útil, contra recibo. Pode obrigar a abrir conta num banco específico? Pode pedir o consentimento para abrir a conta salário, mas não pode descontar tarifa nem impedir que você transfira o dinheiro para o banco que preferir. Pode pagar por PIX? Pode, desde que o comprovante identifique o trabalhador e o valor, porque ele funciona como o depósito em conta que a lei prevê.
O que não vale é pagar “por fora”, sem recibo e sem registro no holerite. Além de deixar o trabalhador sem prova do que recebeu, isso reduz FGTS, INSS, férias e décimo terceiro, que são calculados sobre o salário registrado.
4. Quinzena, semana, comissão: como fica o quinto dia útil
O quinto dia útil é a regra do salário mensal. Quando o pagamento é combinado por quinzena ou por semana, o intervalo é menor e o pagamento acompanha o período: o que foi trabalhado na quinzena se paga ao fim dela. Muitas convenções coletivas fixam um adiantamento quinzenal, o chamado vale, e ele é um direito quando está na convenção da categoria. Vale conferir o que diz a sua.
Comissões e percentagens têm regra própria no art. 466 da CLT: só são exigíveis depois de ultimada a transação a que se referem. O vendedor que fechou uma venda parcelada recebe a comissão proporcionalmente à medida que as parcelas são pagas. Mas atenção: a parte fixa do salário, quando existe, continua presa ao quinto dia útil. A empresa não pode segurar o fixo com a desculpa de que ainda está apurando as comissões.
Empregado doméstico segue o mesmo prazo: a Lei Complementar 150/2015 manda aplicar a CLT no que não for incompatível, e o quinto dia útil vale para o salário mensal da doméstica, do cuidador e do caseiro.
Quinto dia útil na vida real: o que fazer quando o salário atrasa
Saber a data é metade. A outra metade é agir do jeito certo: com registro, por escrito e na ordem certa. Aqui está o passo a passo para as quatro situações mais comuns.
Passou um dia
Anote a data, guarde o extrato e pergunte por escrito ao RH ou ao chefe quando o pagamento será feito. Um atraso isolado já é irregular, mas o registro é o que constrói o caso.
Atrasa todo mês
Leve os extratos ao sindicato. Atraso repetido é descumprimento do contrato e abre a porta da rescisão indireta (CLT, art. 483, d).
Empresa diz que o cliente atrasou
Não é problema seu. Risco do negócio é do empregador. O salário não pode esperar o cliente pagar, e a lei não abre exceção para caixa apertado.
Vai sair da empresa
Os salários atrasados entram na rescisão, com correção. Confira o termo de rescisão linha a linha antes de assinar e não aceite quitação de valor que não recebeu.
1. Como registrar o atraso sem brigar
O primeiro passo é transformar a sensação de “sempre atrasa” em prova. Monte uma tabela simples, com o mês trabalhado, a data do quinto dia útil daquele mês e a data em que o dinheiro caiu. Guarde o extrato bancário ou o recibo de cada mês. Se o pagamento é em dinheiro, guarde o recibo assinado. Três ou quatro meses dessa tabela valem mais do que qualquer discussão de corredor.
Depois, pergunte por escrito. Um e-mail ou uma mensagem ao RH ou ao chefe direto, educada e objetiva: “O salário de agosto venceu no dia 5 de setembro, quinto dia útil, e ainda não foi pago. Podem me informar a previsão?” Isso cria data, cria registro e, muitas vezes, resolve. Empresa que atrasa por desorganização costuma regularizar quando percebe que alguém está contando.
Evite duas coisas. Não pare de trabalhar por conta própria como forma de protesto, porque isso pode ser tratado como falta. E não assine recibo de valor que não recebeu, nem “para adiantar o processo”: o recibo é a prova de pagamento, e assinar sem receber é apagar a sua própria prova.
2. Sindicato, fiscalização e Justiça do Trabalho
Com os registros na mão, o segundo passo é o sindicato da sua categoria. Ele pode cobrar a empresa, pode acionar a fiscalização e pode orientar sobre a convenção coletiva, que muitas vezes prevê multa por atraso de salário além do que a lei já prevê. O atendimento do sindicato é gratuito para a categoria, associado ou não.
O terceiro passo é a denúncia à Auditoria-Fiscal do Trabalho, que pode ser feita pela internet ou na superintendência regional. Pagar salário fora do prazo é infração administrativa, e a empresa está sujeita a multa por trabalhador prejudicado. A denúncia pode ser feita sem identificar o denunciante.
O quarto passo é a Justiça do Trabalho, para cobrar os valores atrasados com correção e juros e, se for o caso, pedir a rescisão indireta. Na Justiça do Trabalho o trabalhador pode entrar sem advogado, mas com um advogado ou com a assistência jurídica do sindicato o processo costuma andar melhor. A Defensoria Pública da União também atende trabalhadores em algumas regiões.
3. Rescisão indireta: quando o atraso vira motivo para sair com os direitos
O art. 483 da CLT lista as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pedir a indenização, o que a prática chama de rescisão indireta ou justa causa do empregador. A alínea d é o descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador. Pagar salário no prazo é a obrigação mais básica do contrato de trabalho, e o atraso repetido é o exemplo clássico dessa alínea.
Quando a rescisão indireta é reconhecida, o trabalhador recebe tudo o que receberia numa demissão sem justa causa: aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro proporcional, saque do FGTS com a multa de 40% e seguro-desemprego. O §3º do mesmo artigo permite que ele entre com o pedido na Justiça e continue trabalhando até a decisão, ou saia imediatamente, conforme a situação.
Não é qualquer atraso que sustenta o pedido. Um atraso isolado de dois dias dificilmente basta. Atraso de vários meses, atraso longo, ou atraso somado a outras faltas, como FGTS não depositado, é o que os tribunais costumam aceitar. Por isso a tabela do primeiro passo importa tanto: ela é o que mostra a repetição.
4. O que a empresa pode fazer, e por que isso importa para você
Ser justo com o outro lado ajuda a agir com precisão. A empresa pode escolher qualquer data dentro do prazo, e pode mudar essa data de um mês para o outro, desde que nunca passe do quinto dia útil. Pode pagar antes. Pode combinar quinzena ou semana. Pode pagar um adiantamento e o restante no fim. Pode pagar em dinheiro, em depósito ou por transferência, desde que fique o comprovante. Nada disso é abuso.
Saber isso evita dois erros. O primeiro é achar que o salário tem que cair no mesmo dia todo mês: não tem, e reclamar disso enfraquece a reclamação de verdade. O segundo é o oposto: aceitar o atraso como se fosse o preço natural de trabalhar numa empresa pequena ou num ramo que “funciona assim”. O risco do negócio é do patrão, e o salário é a parte que não entra nesse risco.
Na UFEM, o compromisso é dizer isso com clareza para quem trabalha e estuda ao mesmo tempo: salário tem prazo, e o prazo está na lei. Quem sabe a régua organiza melhor as próprias contas, conversa com o RH com segurança e não abre mão do que já ganhou trabalhando.
Teste rápido
Sua empresa está pagando dentro da lei?
Responda sim ou não
- 1O salário do mês cai, no máximo, até o quinto dia útil do mês seguinte, contando o sábado como dia útil?
- 2Você tem recibo assinado ou comprovante de depósito de cada mês, com o valor igual ao do holerite?
- 3O intervalo entre um pagamento e outro nunca passa de um mês?
- 4Quando o pagamento atrasa, a empresa avisa a nova data por escrito, sem colocar a culpa no cliente?
- 5O valor pago bate com o salário registrado na carteira, sem parte “por fora”?
A empresa escolhe o dia. A lei escolhe o limite: o quinto dia útil.
Síntese
Salário tem dia limite. E o limite não é o chefe que escolhe.
A CLT não obriga a empresa a pagar sempre no mesmo dia. Ela pode pagar antes, pode variar a data, pode combinar quinzena ou semana, pode depositar na conta. Tudo isso é permitido, e é bom que o trabalhador saiba, porque a briga certa não é pela data fixa.
O que a empresa não pode está no art. 459 da CLT: passar do quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, nem combinar intervalo maior que um mês. O sábado conta na contagem, o domingo e o feriado não. E o art. 483, d, completa: atraso repetido é descumprimento do contrato, e abre a porta para sair com os direitos de quem foi demitido sem justa causa.
Guarde a regra em uma frase e use quando o pagamento virar assunto: a empresa escolhe o dia, a lei escolhe o limite. Anote as datas, guarde os comprovantes, pergunte por escrito. E quando a conversa passar do que você consegue resolver sozinho, o sindicato, a fiscalização do trabalho, a Defensoria Pública e a Justiça do Trabalho existem exatamente para isso.
Dúvidas sobre o tema
O salário tem que cair sempre no mesmo dia do mês?+
Não. A lei não fixa um dia, fixa um limite: o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, §1º). A empresa pode pagar no dia 30, no dia 2 ou no dia 5, e pode variar de um mês para o outro. O que ela não pode é passar do quinto dia útil.
Sábado conta como dia útil para o pagamento do salário?+
Conta. O Decreto 27.048/1949, que regulamenta a Lei 605/1949, define o repouso remunerado aos domingos e feriados. Como o sábado não está nessa lista, ele entra na contagem do quinto dia útil, mesmo que a empresa não funcione aos sábados. Domingo e feriado ficam de fora.
A empresa pode atrasar o salário porque o cliente dela atrasou?+
Não. O risco do negócio é do empregador, e a CLT não abre exceção para caixa apertado. O salário do mês tem que ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte, independentemente de a empresa ter recebido dos clientes. Atraso é atraso, e o trabalhador pode registrar e cobrar.
O que fazer se o salário atrasa todo mês?+
Anote a data do quinto dia útil e a data em que o dinheiro caiu, guarde os extratos e pergunte por escrito ao RH. Com os registros, procure o sindicato da categoria e, se for o caso, denuncie à fiscalização do trabalho. O atraso repetido é descumprimento do contrato (CLT, art. 483, d) e pode fundamentar a rescisão indireta na Justiça do Trabalho, com todos os direitos da demissão sem justa causa.
Tiago Zanolla
Fundador da UFEM Educacional
Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.
Imagem de capa: Unsplash.