Horário de almoço de 20 minutos: o que a CLT manda a empresa pagar
Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a pelo menos 1 hora de horário de almoço. Movimento, combinado da casa ou ordem do gerente não mudam isso. E cada minuto cortado vira dinheiro, com 50% a mais.
Resumo rápido
Horário de almoço de 20 minutos é uma das frases mais repetidas em lanchonete, loja, restaurante, mercado e clínica: “aqui a gente come rápido porque o movimento não deixa parar”. Quem trabalha no balcão ouve isso no primeiro dia e passa a tratar como regra. Não é. É uma prática que a lei proíbe há décadas, e que fica mais cara para a empresa a cada dia em que se repete.
A regra está no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a um horário de almoço, que a lei chama de intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1 hora. Quem trabalha entre 4 e 6 horas tem 15 minutos. Esse horário de almoço não é um favor do empregador, não depende do movimento e não pode ser reduzido por ordem do gerente nem por um combinado de boca.
A Reforma Trabalhista de 2017 mexeu nesse artigo em dois pontos, e é bom saber os dois. Primeiro: convenção ou acordo coletivo, negociado pelo sindicato, pode reduzir o intervalo, mas nunca para menos de 30 minutos em jornadas acima de 6 horas. Segundo: quando o horário de almoço não é dado, ou é dado pela metade, a empresa paga só o tempo que faltou, com acréscimo de 50%, e esse valor tem natureza indenizatória. Antes de 2017 a Justiça mandava pagar a hora inteira; hoje paga o período suprimido.
Neste artigo você vai ver, com o artigo da lei em cada ponto, qual é o horário de almoço que a CLT garante, quem pode mexer nesse tempo, quanto vale cada minuto cortado, o que fazer para provar o horário real e o que a empresa pode, sim, organizar para dar conta do movimento sem cortar o seu intervalo.
Um aviso antes de começar. Este é um conteúdo educativo, não uma consulta jurídica. Cada contrato, cada convenção coletiva e cada rotina de trabalho têm detalhes próprios. Quando a situação apertar, procure o sindicato da sua categoria, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista. O que este texto faz é te dar a régua para saber se o que estão exigindo de você é legal.
Horário de almoço não é regra da casa. A CLT, no art. 71, garante no mínimo 1 hora de intervalo para quem trabalha mais de 6 horas por dia, e 15 minutos para quem trabalha mais de 4. Só convenção ou acordo coletivo pode reduzir, e nunca abaixo de 30 minutos. Intervalo cortado é pago com 50% a mais (art. 71, §4º). Gerente, escala ou movimento não mudam nada disso.
O que a CLT diz sobre o horário de almoço
Um artigo resolve quase tudo: o art. 71 da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. O art. 611-A, III, completa dizendo até onde o sindicato pode ir.
Mais de 6 horas
Intervalo de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, no máximo 2 horas (art. 71, caput).
Entre 4 e 6 horas
Intervalo obrigatório de 15 minutos. Abaixo de 4 horas de jornada, a lei não exige pausa (art. 71, §1º).
Quem pode reduzir
Só convenção ou acordo coletivo, com o sindicato, e respeitando o piso de 30 minutos em jornadas acima de 6 horas (art. 611-A, III).
Intervalo cortado
A empresa paga o período suprimido com 50% a mais sobre a hora normal, a título de indenização (art. 71, §4º).
1. O art. 71 da CLT, palavra por palavra
O caput do art. 71 diz que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 2 horas. Repare em duas palavras: “obrigatória” e “mínimo”. Não é uma sugestão, e 1 hora é o piso, não o teto.
O §1º trata da jornada menor: não excedendo 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. É o caso de quem faz 6 horas corridas, comum em telemarketing, comércio de meio período e estágio. Abaixo de 4 horas, a lei não impõe pausa.
O §2º diz que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Isso significa que o horário de almoço não é pago e não conta como jornada: quem entra às 8h e sai às 17h, com 1 hora de almoço, trabalhou 8 horas. E é justamente por isso que o intervalo cortado gera pagamento: se você não parou, aquele tempo virou trabalho.
O §4º, na redação da Lei 13.467/2017, fecha a conta: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
2. Quem pode mexer no horário de almoço, e até onde
Antes de 2017, reduzir o intervalo abaixo de 1 hora dependia de autorização do Ministério do Trabalho, que exigia refeitório adequado e proibia a redução para quem fazia hora extra. Essa regra continua no §3º do art. 71, mas na prática perdeu espaço para a negociação coletiva.
A Reforma Trabalhista criou o art. 611-A, que lista os temas em que a convenção coletiva e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei. O inciso III é o intervalo intrajornada, “respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. Traduzindo: o sindicato da categoria pode negociar com a empresa um intervalo de 30, 40 ou 45 minutos. Menos que 30, não pode nem o sindicato.
E o gerente? Não pode mexer no horário de almoço de ninguém. Acordo individual, combinado de boca, regra afixada no mural, cláusula no contrato de trabalho: nenhum desses instrumentos serve para reduzir o intervalo. A palavra da lei é “convenção ou acordo coletivo de trabalho”, e isso exige a assinatura do sindicato. Se a sua empresa reduziu o horário de almoço, a primeira pergunta é: existe cláusula na convenção coletiva da categoria? Se não existe, a redução é ilegal.
Há um caso especial no §5º do art. 71, para motoristas, cobradores e fiscais de transporte coletivo de passageiros, em que o intervalo pode ser fracionado e reduzido por norma coletiva, com pausas menores ao fim de cada viagem. É uma exceção estrita para essa categoria e não se estende a outras.
3. Quanto vale cada minuto de intervalo cortado
Pegue o caso do vídeo: jornada de 8 horas, horário de almoço de 20 minutos. O horário de almoço mínimo é 1 hora. Faltaram 40 minutos por dia. Pela regra do §4º, a empresa deve pagar esses 40 minutos com 50% a mais sobre o valor da hora normal. Em 22 dias úteis, são cerca de 14 horas e 40 minutos por mês, pagas a uma vez e meia o valor da hora.
Faça a conta com o seu salário. Divida o salário mensal por 220 (o divisor padrão para jornada de 44 horas semanais) para achar o valor da hora. Multiplique por 1,5. Multiplique pelas horas suprimidas no mês. Um salário de R$ 2.200 dá hora de R$ 10; com 50% a mais, R$ 15; vezes 14,67 horas, cerca de R$ 220 por mês. Em um ano, R$ 2.640. Em cinco anos, que é o prazo que a Justiça do Trabalho permite cobrar, mais de R$ 13 mil, antes de juros e correção.
Um detalhe importante da redação de 2017: o pagamento do horário de almoço suprimido tem natureza indenizatória. Isso quer dizer que ele não entra na base de cálculo de férias, 13º e FGTS, ao contrário da hora extra comum. Antes da Reforma, a Justiça mandava pagar a hora inteira com reflexos; hoje paga o período suprimido, sem reflexos. Para contratos e períodos anteriores a novembro de 2017, a regra antiga ainda pode ser aplicada.
4. Intervalo, hora extra e cartão de ponto
O horário de almoço tem uma relação direta com o cartão de ponto, e é ali que a maioria das empresas se protege. Muitas registram a saída para o almoço e a volta com 1 hora exata, mesmo quando o funcionário voltou em 20 minutos. Outras adotam a pré-assinalação, permitida pelo art. 74, §2º, da CLT: o intervalo já vem impresso no ponto e o trabalhador não bate na saída nem na volta.
Nos dois casos, o registro diz uma coisa e a realidade diz outra. Na Justiça do Trabalho, o cartão de ponto tem presunção de veracidade, mas essa presunção cai quando há prova em contrário: testemunhas, mensagens do grupo da equipe pedindo para voltar, escalas que não deixam ninguém no balcão durante a hora de almoço, câmeras, comandas com horário. Quanto mais prova do horário real, menor o peso do ponto.
Também vale saber que horário de almoço cortado e hora extra são coisas diferentes e se somam. Se você almoça em 20 minutos e ainda sai 1 hora depois do horário, tem direito aos 40 minutos do horário de almoço (art. 71, §4º) e à hora extra do fim do dia (art. 59). Um não substitui o outro.
Horário de almoço cortado na vida real: o que fazer
Saber a lei é metade. A outra metade é agir do jeito certo: registrar, perguntar por escrito e usar o sindicato. Aqui está o passo a passo para as situações mais comuns.
Anote o horário real
Todo dia, hora que parou e hora que voltou. No celular, num caderno, numa mensagem para você mesmo. É a prova que vale depois.
Confira a convenção
Peça ao sindicato a convenção coletiva da categoria. Se não houver cláusula de redução, o horário de almoço é de 1 hora e ponto.
Pergunte por escrito
Uma mensagem ao gestor ou ao RH pedindo o horário de almoço de 1 hora. Sem confronto, com o art. 71 citado. A resposta vira prova.
Guarde os comprovantes
Prints do grupo, escalas, contracheques e o cartão de ponto. Você pode cobrar até 5 anos, mas só o que consegue provar.
1. Como registrar o horário de almoço de verdade
O primeiro passo é o mais simples e o mais ignorado: anotar. Todos os dias, registre o horário de almoço real: a hora em que você parou para comer e a hora em que voltou ao trabalho. Pode ser uma nota no celular, uma mensagem enviada para o seu próprio número ou um caderno. O importante é ser diário, com data, e feito na hora, não reconstruído de memória no fim do mês.
Guarde também tudo o que mostre a rotina: escala da semana, mensagem do grupo pedindo para voltar mais cedo, foto do quadro de horários, comanda com hora de atendimento no meio do seu intervalo. Nada disso é ilegal de guardar, desde que seja seu ou tenha sido enviado a você. Esse conjunto é o que desmonta um cartão de ponto que registra 1 hora de horário de almoço todos os dias sem variação.
Se a empresa usa ponto eletrônico, bata o ponto na saída e na volta do horário de almoço com o horário real, mesmo que digam que “não precisa”. Se o sistema for pré-assinalado e não permitir a marcação, isso também é uma informação relevante: significa que a empresa escolheu não registrar o intervalo real.
2. Como conversar com a empresa sem se queimar
Muita gente não reclama porque tem medo de perder o emprego. O medo é legítimo, e por isso a abordagem precisa ser calma e documentada. Uma mensagem ao gestor ou ao RH, por escrito, pedindo para organizar o horário de almoço de 1 hora previsto no art. 71 da CLT, já muda o jogo: a empresa passa a saber que você conhece a regra, e a resposta, seja qual for, vira prova.
Se a resposta for “o movimento não deixa”, a saída é operacional, não jurídica: revezamento. Nada impede que o horário de almoço seja escalonado, com uma pessoa saindo às 11h, outra ao meio-dia, outra às 13h. O que a lei não aceita é ninguém parar. Você pode até sugerir a escala. Empresa que não consegue escalonar tem um problema de dimensionamento de equipe, e esse problema é dela, não seu.
Se a conversa não avançar, o próximo passo é o sindicato da categoria. Ele pode fiscalizar, negociar e, em muitos casos, tem canal direto com a empresa. A Superintendência Regional do Trabalho também recebe denúncia, inclusive anônima, e pode autuar a empresa pela supressão do intervalo. A ação na Justiça do Trabalho é o último passo, e pode ser feita depois da saída da empresa, dentro de dois anos, cobrando os últimos cinco.
3. O que a empresa pode fazer, e por que isso importa para você
Ser justo com o outro lado ajuda a agir com precisão. A empresa pode fixar o horário de almoço de cada um, escalonar a equipe, adotar a pré-assinalação do ponto e, com a convenção coletiva, reduzir o almoço até 30 minutos. Pode também ampliar o intervalo até 2 horas, ou além disso com acordo escrito, o que é comum em restaurante que fecha entre o almoço e o jantar. Nada disso é abuso.
O que ela não pode é o que a lei chama de supressão: deixar o funcionário sem o horário de almoço mínimo, ou com intervalo menor que o mínimo, sem norma coletiva que autorize. E não adianta compensar de outro jeito: horário de almoço cortado não vira folga, não vira banco de horas e não vira “sai mais cedo na sexta”. A regra do §4º é pagamento, com 50% a mais, do período suprimido.
Saber isso evita dois erros. O primeiro é achar que, porque o horário de almoço é intocável, qualquer redução é ilegal: não é, se houver convenção coletiva respeitando os 30 minutos. O segundo é o oposto: aceitar 20 minutos como se fosse o preço natural de trabalhar em lugar movimentado. Na UFEM, o compromisso é declarar isso com clareza para quem estuda e trabalha: o intervalo é seu, e o que cortam dele é pago.
Teste rápido
Seu horário de almoço está dentro da lei?
Responda sim ou não
- 1Você trabalha mais de 6 horas por dia e tem pelo menos 1 hora de intervalo, todos os dias?
- 2Se o intervalo é menor que 1 hora, existe cláusula na convenção coletiva da sua categoria autorizando, e ela respeita o mínimo de 30 minutos?
- 3O cartão de ponto registra o horário real em que você sai e volta do almoço?
- 4Nos dias em que o intervalo foi cortado, o tempo que faltou apareceu no contracheque com 50% a mais?
- 5Você tem anotação própria do horário de almoço real dos últimos meses?
O movimento é problema da empresa. O intervalo é direito seu.
Síntese
Vinte minutos não é almoço. É hora que te devem.
A CLT, no art. 71, garante 1 hora de horário de almoço para quem trabalha mais de 6 horas por dia e 15 minutos para quem trabalha mais de 4. Só o sindicato, por convenção ou acordo coletivo, pode reduzir esse tempo, e nunca para menos de 30 minutos. Gerente, escala e movimento não têm esse poder.
Quando o horário de almoço não é dado, ou é dado pela metade, a empresa paga o tempo que faltou com 50% a mais sobre a hora normal. Não é folga, não é banco de horas, não é favor. É dinheiro, e pode ser cobrado pelos últimos cinco anos.
Guarde a regra em uma frase e use quando o horário de almoço virar assunto: mais de 6 horas, 1 hora de almoço; o que cortam, é pago. Anote o horário real, pergunte por escrito, procure o sindicato. E quando a conversa passar do que você consegue resolver sozinho, a Defensoria Pública e a Justiça do Trabalho existem exatamente para isso.
Dúvidas sobre o tema
Horário de almoço de 20 minutos é permitido pela CLT?+
Não. Para jornadas acima de 6 horas, o art. 71 da CLT exige intervalo mínimo de 1 hora. Convenção ou acordo coletivo pode reduzir, mas o art. 611-A, III, fixa o piso em 30 minutos. Vinte minutos ficam abaixo do mínimo mesmo com norma coletiva, e o tempo suprimido deve ser pago com 50% a mais.
O gerente pode reduzir o horário de almoço por causa do movimento?+
Não. A redução do intervalo só é válida por convenção ou acordo coletivo negociado pelo sindicato da categoria, respeitando o mínimo de 30 minutos. Acordo individual, ordem verbal, regra no mural ou cláusula no contrato de trabalho não têm esse poder. Movimento intenso é um problema de escala da empresa, resolvido com revezamento.
Quanto a empresa paga quando corta o intervalo de almoço?+
Pelo art. 71, §4º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, a empresa paga apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a título de indenização. Se o intervalo devido era 1 hora e o trabalhador teve 20 minutos, paga 40 minutos por dia com 50% a mais. O valor não gera reflexos em férias, 13º e FGTS.
Quem trabalha 6 horas por dia tem direito a quanto de intervalo?+
Quem trabalha entre 4 e 6 horas tem direito a 15 minutos de intervalo, conforme o art. 71, §1º, da CLT. O intervalo de 1 hora só é exigido quando a jornada passa de 6 horas. Abaixo de 4 horas de trabalho, a lei não impõe pausa obrigatória.
Tiago Zanolla
Fundador da UFEM Educacional
Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.
Imagem de capa: Unsplash.