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Seus Direitos · Trabalhador · nº 010

Direitos do trabalhador

Carteira retida pela empresa: qual é o prazo para devolver?

Empresa pede a carteira, promete devolver rápido e a carteira retida vira semanas de espera sem explicação. A lei não deixa esse prazo em aberto: existe um número exato de dias, e carteira retida além dele já é motivo de multa.

CLT, art. 29CLT, art. 29-ARegistro do empregadoCTPS digitalPrazo de admissão
5 dias úteis
prazo para o empregador fazer o registro (CLT, art. 29, caput)
48 horas
prazo para o trabalhador acessar a anotação feita (CLT, art. 29, §8º)
R$ 3.000
multa por empregado prejudicado quando a empresa descumpre o prazo (CLT, art. 29-A)
Publicado em 16 de setembro de 2026·Por Tiago Zanolla·Blog UFEM

Resumo rápido

ProblemaTrabalhador entrega a carteira de trabalho para a empresa fazer o registro da admissão e vive semanas de carteira retida, sem explicação e sem prazo definido.
Causa raizA ideia de que a empresa pode ficar com a carteira retida enquanto o processo de admissão não terminar, como se não existisse prazo legal para essa etapa.
SoluçãoConhecer o art. 29 da CLT: o prazo é de 5 dias úteis para o registro, contado da admissão, e não do fim de outras formalidades internas da empresa.
ResultadoPassado o prazo, o trabalhador sabe cobrar a carteira retida por escrito, sabe que existe multa prevista em lei e sabe a quem recorrer se a empresa continuar sem devolver.

Carteira retida é uma das reclamações mais comuns de quem acabou de conseguir um emprego. A empresa pede o documento para fazer o registro, promete devolver “assim que sair” e, três ou quatro semanas depois, o trabalhador ainda está sem a carteira e sem resposta. A pergunta que fica é sempre a mesma: existe um limite para isso, ou a empresa pode ficar com o documento pelo tempo que quiser?

Existe um limite, e ele está escrito na Consolidação das Leis do Trabalho desde 2019. O art. 29 da CLT, na redação dada pela Lei 13.874, deu ao empregador um prazo de 5 dias úteis, contados da admissão, para fazer o registro do trabalhador. Não é uma sugestão de boa prática: é prazo legal, com multa prevista para quem descumpre.

Isso vale tanto para quem ainda usa a carteira física quanto para quem já está na Carteira de Trabalho Digital, vinculada ao CPF, que hoje é o formato mais comum. Carteira retida, física ou digital, segue a mesma regra: o que a lei regula não é o papel em si, mas o prazo para o registro acontecer e para o trabalhador ter acesso a ele.

Neste artigo você vai ver o prazo exato que a lei estabelece, o que muda se a carteira retida passar desse prazo, a multa que a empresa pode pagar por empregado prejudicado e os passos práticos para cobrar a devolução quando isso já virou um problema.

Um aviso antes de seguir: este é um conteúdo educativo, não uma consulta jurídica. Cada contrato de trabalho tem detalhes próprios. Se a situação não se resolver com uma cobrança simples, o caminho é a Superintendência Regional do Trabalho, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista.

Carteira retida por mais de 5 dias úteis após a admissão já está fora do prazo que a lei permite. O art. 29 da CLT dá ao empregador exatamente esse prazo para fazer o registro, e o art. 29-A prevê multa de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado para quem descumpre. Passado o prazo, a empresa não tem mais margem de manobra: está em falta.

Fundamento

O que a lei diz sobre carteira retida e prazo de registro

O art. 29 da CLT, hoje na redação da Lei 13.874/2019, e o art. 29-A, incluído pela Lei 14.438/2022, resolvem quase toda dúvida sobre carteira retida na admissão.

01

Prazo para o registro

5 dias úteis, contados da admissão, para o empregador anotar data de admissão, remuneração e condições especiais (art. 29, caput).

02

Acesso à anotação

Depois de feito o registro, o trabalhador tem até 48 horas para acessar as informações anotadas em sua carteira (art. 29, §8º).

03

Multa por atraso

R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, em dobro em caso de reincidência. Para micro e pequena empresa, o valor cai para R$ 800,00 (art. 29-A).

04

Anotação desabonadora

É proibido anotar qualquer informação que prejudique a imagem do trabalhador na carteira. Quem faz isso paga multa à parte (art. 29, §4º e §5º).

1. O art. 29, caput, palavra por palavra

O texto diz que o empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. Repare que a lei fala em anotar, não em guardar o documento indefinidamente. O prazo é para o empregador terminar o registro, não para decidir quando devolver a carteira retida.

Antes de 2019, o assunto era tratado de outro jeito: existia um artigo específico, o art. 53 da CLT, que fixava multa para a empresa que retivesse a carteira por mais de 48 horas depois de recebê-la para anotar. Esse artigo foi revogado pela própria Lei 13.874/2019, justamente quando o art. 29 ganhou a redação atual. Isso explica por que muita gente ainda repete a ideia de “48 horas” quando o assunto é carteira retida: essa era a regra antiga, hoje substituída pelo prazo de 5 dias úteis para o registro completo.

Na prática, os dois números não competem entre si: o prazo de 5 dias úteis do art. 29 é o que vale hoje para a empresa terminar de anotar a admissão. Carteira retida além desse prazo, sem justificativa razoável, já é descumprimento da lei.

2. Carteira física e Carteira de Trabalho Digital

Desde 2019 a Carteira de Trabalho e Previdência Social passou a existir também em versão digital, vinculada ao número do CPF do trabalhador. O §6º do art. 29 diz que a comunicação do CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensando inclusive a emissão de recibo. Isso significa que, para a maior parte dos novos contratos, não existe mais entrega física de documento nenhum: o registro acontece direto no sistema, a partir do CPF.

Carteira retida física ainda acontece em duas situações comuns: quando o trabalhador ainda só tem a versão em papel e a empresa pede para anotar manualmente, ou quando a empresa, por costume interno, pede o documento físico mesmo quando isso não seria mais necessário. Em qualquer dos dois casos, o prazo de 5 dias úteis do art. 29 continua sendo o parâmetro, porque a lei não abre uma exceção de prazo maior para quem ainda usa o modelo físico.

O §7º reforça que os registros eletrônicos gerados pelos sistemas informatizados da CTPS digital equivalem às anotações que a lei exige. Ou seja: mesmo sem carteira física nenhuma em mãos, o trabalhador pode e deve cobrar que o registro apareça no aplicativo Carteira de Trabalho Digital dentro do mesmo prazo.

3. O que a empresa pode e o que não pode fazer

A empresa pode, sim, pedir a carteira física para anotar os dados da admissão, quando ainda for esse o formato usado. Pode também levar alguns dias para organizar a papelada, desde que dentro do prazo de 5 dias úteis previsto em lei. O que ela não pode é deixar a carteira retida sem prazo, sem resposta e sem justificativa, tratando o documento como se fosse dela.

Depois de feito o registro, o §8º do art. 29 garante ao trabalhador acesso às informações anotadas em até 48 horas. Isso vale tanto para quem recebe a carteira física de volta quanto para quem consulta o registro pelo aplicativo da CTPS digital. Carteira retida que nunca chega a esse ponto, sem devolução e sem acesso à anotação, descumpre as duas etapas: o prazo do registro e o prazo do acesso.

Também é proibido, pelo §4º do mesmo artigo, fazer qualquer anotação desabonadora sobre a conduta do trabalhador na carteira. Escrever comentários sobre o motivo de uma demissão anterior ou sobre o comportamento do empregado, por exemplo, é vedado, e o §5º prevê multa própria para essa infração, separada da multa por atraso no registro.

4. Outras anotações que também têm prazo

O §2º do art. 29 lista quatro momentos em que a carteira precisa ser anotada, além da admissão: na data-base da categoria, a qualquer tempo por pedido do trabalhador, no caso de rescisão do contrato e quando for necessário comprovar algo perante a Previdência Social. Empresa que não faz essas anotações quando deveria comete uma infração diferente da carteira retida na admissão, prevista no art. 29-B, com multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

Isso importa porque nem toda reclamação sobre carteira retida é a mesma situação. Segurar o documento além do prazo de admissão é uma infração (art. 29-A). Não anotar a rescisão, a pedido do trabalhador ou para fins de comprovação previdenciária, é outra (art. 29-B). Saber qual das duas está acontecendo ajuda a cobrar a coisa certa no lugar certo.

Aplicação prática

Carteira retida na vida real: o que fazer em cada situação

Saber o prazo é metade do caminho. A outra metade é agir do jeito certo: por escrito, com data e citando o artigo da lei. Veja o passo a passo para as situações mais comuns.

01

Passou de 5 dias úteis

Peça a devolução da carteira retida por escrito, com data da entrega do documento e menção ao art. 29 da CLT. Guarde o comprovante do pedido.

02

Registro sem acesso

Se o registro já foi feito mas você não consegue ver a informação, cobre o acesso: o prazo para isso é de 48 horas (art. 29, §8º).

03

Sem resposta nenhuma

Procure a Superintendência Regional do Trabalho da sua região. A fiscalização pode autuar a empresa e determinar a devolução.

04

Prejuízo concreto

Se a carteira retida te impediu de assumir outro emprego ou receber um benefício, isso pode virar pedido de indenização na Justiça do Trabalho.

1. Como cobrar a devolução por escrito

O primeiro passo é sair da conversa de corredor e registrar o pedido. Um e-mail ou mensagem para o setor de recursos humanos, com a data em que a carteira foi entregue, o cargo, o nome completo e a menção direta ao art. 29 da CLT, já cria uma prova do pedido. Peça uma data de devolução, algo como cinco dias úteis a partir daquele contato, e guarde a confirmação de envio.

Boa parte dos casos de carteira retida se resolve nessa etapa. O atraso costuma acontecer por desorganização interna, não por má-fé, e um pedido formal, com o artigo da lei citado, normalmente é suficiente para o setor responsável priorizar o caso. Se a resposta vier vaga, sem data, insista por escrito uma segunda vez, deixando claro que o prazo legal já está vencido.

Se você está na Carteira de Trabalho Digital e o problema é o registro não aparecer no aplicativo, o pedido por escrito é o mesmo, mudando apenas o objeto: cobrar que a anotação da admissão seja feita e fique visível no seu CPF dentro do prazo.

2. Quando procurar a fiscalização do trabalho

Se o pedido por escrito não resolver, o passo seguinte é levar o caso à Superintendência Regional do Trabalho, órgão federal responsável por fiscalizar o cumprimento da CLT, incluindo o art. 29. É possível fazer denúncia pelo canal oficial do órgão, informando os mesmos dados do pedido escrito: data de entrega da carteira, tempo de atraso e as tentativas já feitas de resolver diretamente com a empresa.

A fiscalização pode autuar a empresa, aplicar a multa prevista no art. 29-A e determinar prazo para a devolução ou para a conclusão do registro. Diferente de uma ação judicial, esse caminho costuma ser mais rápido e não exige advogado, o que faz sentido para quem só quer resolver a carteira retida sem entrar em um processo longo.

Guarde sempre uma cópia de tudo que enviar: protocolos, e-mails, prints de mensagem. Esses registros são o que sustenta a denúncia e, se for o caso, também sustentam uma reclamação trabalhista mais adiante.

3. Quando o caso vira Justiça do Trabalho

Carteira retida que causa prejuízo concreto, como perder outra vaga de emprego, atrasar o acesso ao seguro-desemprego ou travar um benefício previdenciário, pode gerar pedido de indenização por dano material e, dependendo do caso, dano moral. Aqui a diferença não é só o atraso em si, mas o efeito que ele teve na vida do trabalhador.

O Juizado Especial Cível e a Justiça do Trabalho são os caminhos possíveis, dependendo da natureza do pedido, e causas de menor valor costumam dispensar advogado. Vale reunir, antes de procurar esse caminho, a mesma documentação da denúncia administrativa: comprovante de entrega da carteira, pedidos por escrito e qualquer prova do prejuízo sofrido, como a recusa de outro empregador por falta do registro.

Um detalhe que muda a estratégia: se a retenção for parte de um padrão mais amplo de descumprimento do contrato, o trabalhador pode avaliar, com orientação profissional, se o caso se enquadra no art. 483 da CLT, sobre rescisão indireta. É um caminho mais extremo, cabível quando o empregador comete falta grave, e não deve ser o primeiro passo diante de um simples atraso pontual.

4. O que a empresa também pode alegar, e por que isso importa

Nem todo atraso de alguns dias é ilegal por si só. A lei dá 5 dias úteis, o que já é uma margem para a empresa organizar a papelada, verificar dados e cumprir formalidades internas de admissão. Reclamar de carteira retida no segundo ou terceiro dia útil, antes do prazo terminar, não tem amparo no art. 29, porque a empresa ainda está dentro do que a lei permite.

Saber essa margem evita dois erros. O primeiro é cobrar cedo demais e criar um desgaste desnecessário logo no início do contrato. O segundo, mais comum, é o oposto: aceitar a carteira retida por semanas como se fosse normal, porque ninguém explicou que existe um prazo exato e uma multa prevista para quem descumpre.

Na UFEM, o compromisso é justamente esse: mostrar com clareza o que a lei garante, artigo por artigo, para que o trabalhador saiba quando uma reclamação tem fundamento e quando ainda está dentro do prazo legal esperar mais alguns dias.

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Teste rápido

Sua carteira retida já passou do prazo da lei?

Responda sim ou não

  1. 1Sua carteira retida já passou de 5 dias úteis desde que você entregou o documento ou informou o CPF para o registro?
  2. 2Você já pediu uma data de devolução ou de conclusão do registro por escrito, com protocolo ou comprovante de envio?
  3. 3Depois do registro feito, você conseguiu acessar as informações anotadas dentro de 48 horas?
  4. 4A empresa deu alguma justificativa concreta para o atraso, com nova data definida?
  5. 5Você já considerou levar o caso à Superintendência Regional do Trabalho se a resposta não vier?

A empresa pode pedir a carteira. Carteira retida sem prazo, ela não pode guardar.

Síntese

Carteira retida tem prazo. Passou, a empresa está errada.

O art. 29 da CLT resolve a dúvida sobre carteira retida com um número exato: 5 dias úteis, contados da admissão, para o empregador fazer o registro, seja na carteira física, seja na Carteira de Trabalho Digital vinculada ao CPF. Depois disso, o trabalhador ainda tem direito a acessar a anotação em até 48 horas.

O que passa desse prazo deixa de ser apenas demora e passa a ser descumprimento da lei, com multa prevista no art. 29-A: R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, ou R$ 800,00 se a empresa for micro ou de pequeno porte. A regra antiga, que falava em 48 horas de retenção, foi revogada em 2019, e é justamente essa mudança que confunde muita gente até hoje.

Guarde o essencial: peça a devolução por escrito, cite o artigo, dê um prazo razoável. Se isso não resolver, a Superintendência Regional do Trabalho e a Justiça do Trabalho existem exatamente para os casos em que a conversa direta não é suficiente.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o tema

Carteira retida pela empresa por mais de 5 dias úteis é ilegal?+

É. O art. 29 da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, dá ao empregador o prazo de 5 dias úteis, contados da admissão, para fazer o registro. Passado esse prazo sem justificativa, a empresa descumpre a lei e fica sujeita à multa prevista no art. 29-A, de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado.

A empresa pode ficar com a carteira retida até 48 horas?+

Essa era a regra antiga, do art. 53 da CLT, revogado em 2019. Hoje o prazo para o registro é de 5 dias úteis (art. 29, caput). As 48 horas que ainda valem são outras: é o prazo que o trabalhador tem para acessar a informação depois que ela já foi anotada (art. 29, §8º).

Quem só tem a Carteira de Trabalho Digital também pode sofrer com carteira retida?+

Pode. Mesmo sem carteira física, o registro da admissão precisa acontecer dentro do mesmo prazo de 5 dias úteis, ficando visível no aplicativo vinculado ao CPF. Se isso não acontecer, é carteira retida do mesmo jeito, e o trabalhador pode cobrar com base no art. 29 da CLT.

O que fazer se a carteira retida não for devolvida mesmo depois de cobrada?+

O passo seguinte é levar o caso à Superintendência Regional do Trabalho, que pode fiscalizar, autuar a empresa e determinar prazo para a devolução. Se houver prejuízo concreto, como perda de outra vaga, o caminho pode incluir pedido de indenização na Justiça do Trabalho.

Tiago Zanolla, fundador da UFEM Educacional

Tiago Zanolla

Fundador da UFEM Educacional

Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.

Fundador da UFEMEngenheiro de produção15+ anos de docência2 mi de alunos impactados

Imagem de capa: Unsplash.

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