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Seus Direitos · Trabalhador · nº 018

Direitos do trabalhador

Acerto da demissão: quanto tempo a empresa tem pra pagar?

RH que fala que o acerto da demissão sai quando der está descrevendo um costume, não a lei. A CLT marca um prazo exato, conta a partir do fim do contrato e vale pra qualquer motivo de saída. Passou do prazo, a empresa deve mais do que as verbas: deve multa.

CLT, art. 477Verbas rescisóriasPrazo de 10 diasMulta por atrasoDemissão
10 dias
prazo corrido, contado do fim do contrato, para pagar e entregar os documentos (CLT, art. 477, §6º)
1 salário
multa a favor do trabalhador quando a empresa atrasa o acerto da demissão (CLT, art. 477, §8º)
2 anos
prazo máximo, após o fim do contrato, para cobrar na Justiça verbas atrasadas (CF, art. 7º, XXIX)
Publicado em 24 de setembro de 2026·Por Tiago Zanolla·Blog UFEM

Resumo rápido

ProblemaTrabalhador é demitido e o RH avisa que o acerto da demissão sai quando der, sem data marcada. Sem saber que existe prazo legal, muita gente espera semanas e não cobra nada.
Causa raizA confusão entre o costume de cada empresa, que fecha a folha uma vez por mês, e a lei, que não liga pra folha de ninguém: o prazo do acerto da demissão é contado em dias corridos, direto do fim do contrato.
SoluçãoConhecer o art. 477 da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista de 2017. Ele unificou o prazo em 10 dias corridos para qualquer motivo de saída e criou multa para quem atrasa.
ResultadoO trabalhador sabe exatamente até quando cobrar, sabe que o atraso gera multa do tamanho de um salário e sabe onde reclamar quando a empresa não cumpre o prazo.

Acerto da demissão é a frase que a maioria das pessoas usa pra falar do pagamento das verbas rescisórias: o saldo de salário, férias, décimo terceiro proporcional, multa do FGTS e o que mais o contrato render no fim. E é também, disparado, o assunto que mais gera reclamação de quem acabou de ser desligado. Isso porque muita empresa trata o acerto da demissão como se fosse um favor: paga quando fecha a folha, quando o financeiro tiver tempo, quando der.

Não é assim. Desde a reforma trabalhista de 2017, o art. 477 da CLT tem um prazo único e claro para o acerto da demissão: dez dias corridos, contados do fim do contrato de trabalho. Não interessa se foi demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado ou dispensa por justa causa. O relógio começa a contar no mesmo lugar para todo mundo.

Antes da reforma, a CLT tinha dois prazos diferentes para o acerto da demissão, dependendo de ter ou não aviso prévio trabalhado. Isso gerava confusão e discussão sobre qual prazo valia em cada caso. A Lei 13.467/2017 simplificou: um prazo só, dez dias, ponto final. E incluiu nesse prazo não só o dinheiro, mas também a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes.

Neste artigo você vai ver, com o artigo de lei em cada trecho, a partir de quando o prazo do acerto da demissão começa a contar, o que a empresa é obrigada a entregar dentro desse prazo, o que acontece quando o prazo estoura e onde reclamar quando isso acontece com você.

Vale um aviso antes de começar. Este é um conteúdo educativo, não uma consulta jurídica. Cada contrato de trabalho tem uma história, e o cálculo exato do acerto da demissão depende de detalhes que só um advogado ou o sindicato da categoria conseguem confirmar caso a caso. Quando a situação apertar, procure a Defensoria Pública, o sindicato ou a Justiça do Trabalho.

O acerto da demissão não sai quando der. A CLT, no art. 477, §6º, com a redação da Lei 13.467/2017, marca um prazo único de dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos. Vale pra qualquer motivo de saída, inclusive quando é o próprio trabalhador quem pede pra sair.

Fundamento

O que a lei diz sobre o prazo do acerto da demissão

O art. 477 da CLT é o artigo que organiza toda rescisão de contrato de trabalho. Depois da reforma de 2017, ele ficou mais simples e mais rígido com quem atrasa.

01

Prazo único

10 dias corridos, contados do fim do contrato, pra pagar o acerto da demissão e entregar os documentos (art. 477, §6º).

02

Vale pra tudo

Demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato e dispensa por justa causa seguem o mesmo prazo.

03

Multa por atraso

Estourou o prazo, o trabalhador tem direito a multa equivalente a um salário, salvo se ele mesmo causou o atraso (art. 477, §8º).

04

Documento também

A anotação na carteira e a comunicação da baixa aos órgãos competentes entram no mesmo prazo de 10 dias.

1. O art. 477 da CLT, depois da reforma de 2017

O caput do art. 477 diz que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve anotar a saída na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma que o próprio artigo estabelece. O §6º é quem marca esse prazo: a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão devem ser feitos até dez dias, contados a partir do término do contrato.

Repare em dois detalhes que mudam tudo na prática. Primeiro, o prazo conta em dias corridos, não em dias úteis, e começa no dia seguinte ao fim do contrato, não no dia em que o RH decide organizar a papelada. Segundo, o prazo cobre ao mesmo tempo o dinheiro e o documento: não adianta a empresa entregar a carta de próprio punho no décimo dia e deixar o acerto da demissão pra depois, porque as duas obrigações vencem juntas.

Antes da redação atual, dada pela Lei 13.467/2017, existiam dois prazos diferentes: um dia útil após o fim do contrato quando não havia aviso prévio a cumprir, e dez dias quando havia. Essa distinção sumiu. Hoje é sempre dez dias corridos, o que facilita a vida de quem precisa calcular até quando cobrar.

2. De onde conta o prazo, motivo por motivo

O prazo do acerto da demissão sempre começa a contar do fim efetivo do contrato de trabalho, e esse fim muda de data dependendo de como o aviso prévio foi tratado. Se a empresa dispensou o trabalhador e pediu que ele cumprisse o aviso prévio trabalhado, o contrato só termina no último dia desse aviso, e é dali que os dez dias começam a contar.

Se a empresa dispensou o trabalhador e o dispensou do cumprimento do aviso, pagando-o de forma indenizada, o contrato termina imediatamente, na data da comunicação da dispensa, mesmo que o dinheiro do aviso só seja calculado depois. É esse o ponto que mais gera confusão: muita empresa espera a data que seria o fim do aviso prévio indenizado pra começar a contar o prazo do acerto da demissão, quando na verdade o prazo já estava correndo desde o dia da dispensa.

No pedido de demissão, o raciocínio é o mesmo: o contrato termina quando o trabalhador cumpre o aviso prévio que deu, ou na data do pedido, se a empresa dispensar o cumprimento. Em qualquer desses casos, o acerto da demissão tem que estar pago em até dez dias corridos daquela data, não da data em que a folha de pagamento do mês fecha.

3. A multa de quem atrasa o acerto da demissão

O §8º do art. 477, na redação que está em vigor hoje, é herdado da Lei 7.855/1989: a inobservância do prazo do §6º sujeita o infrator a multa de 160 BTN por trabalhador, índice histórico hoje sem uso corrente, e ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao salário dele, salvo quando, comprovadamente, o próprio trabalhador tiver dado causa à mora.

Na prática, o que interessa direto ao bolso do trabalhador é a segunda parte: atrasou o acerto da demissão, a empresa deve, além das verbas em si, um valor extra do tamanho de um salário do trabalhador. Essa multa é automática quando o prazo estoura: não depende de a empresa reconhecer o erro nem de ela ter agido de má-fé. O único jeito de a empresa escapar da multa é provar que foi o próprio trabalhador quem atrasou, por exemplo, sumindo e não indo buscar o pagamento ou não entregando documento que só ele tinha.

Esse ponto passou por uma novela normativa que vale registrar. A Medida Provisória 905/2019 tentou trocar essa multa por outra regra, remetendo a uma multa administrativa e mudando quem podia se livrar de pagar. Essa MP perdeu a validade sem virar lei, e depois a Medida Provisória 955/2020 tentou revogar o texto anterior e também perdeu a validade sem conversão. O resultado é que o texto de 1989 voltou a valer exatamente como estava, e é essa a regra vigente hoje.

4. Documentos que também entram no prazo de 10 dias

O prazo de dez dias do art. 477, §6º, não é só sobre dinheiro. Ele cobre a entrega de todos os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, o que inclui a anotação na Carteira de Trabalho digital e a chave para o trabalhador dar entrada no seguro-desemprego e movimentar o FGTS, quando tiver direito. O §10 do mesmo artigo é claro: essa anotação é o documento hábil pra pedir o seguro-desemprego e mexer na conta vinculada, desde que a comunicação da extinção tenha sido feita.

Isso importa porque atrasa em cadeia: sem a baixa no contrato, o trabalhador não consegue habilitar o seguro-desemprego nem sacar o FGTS da conta vinculada, mesmo que a empresa alegue que o dinheiro do acerto da demissão já está separado. Por isso vale cobrar as duas coisas juntas, documento e pagamento, e não aceitar a promessa de que um vem antes do outro.

Quando a empresa entrega o documento fora do prazo, ou não entrega, o trabalhador tem argumento extra pra levar o caso à Justiça do Trabalho, porque o atraso na baixa contratual pode gerar prejuízo direto, como perder parcelas do seguro-desemprego por demora em dar entrada no benefício.

Aplicação prática

O acerto da demissão no dia a dia: o que fazer em cada situação

Saber o prazo é metade do caminho. A outra metade é agir direito quando ele estoura: com prova, com prazo próprio pra cobrar e sabendo pra onde vai a reclamação.

01

Passou dos 10 dias

Cobre por escrito, cite o art. 477, §6º e §8º, e guarde o protocolo. A multa de um salário já é devida.

02

RH fala em folha do mês

Não vale como justificativa. O prazo legal é de dias corridos a partir do fim do contrato, não da data de fechamento da folha.

03

Documento não saiu

Cobre a baixa na Carteira junto com o dinheiro. Sem ela, seguro-desemprego e FGTS ficam travados.

04

Empresa nunca pagou

O prazo pra cobrar na Justiça do Trabalho é de até dois anos após o fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX).

1. Como cobrar quando o acerto da demissão atrasa

O primeiro passo, assim que o décimo dia corrido passar sem pagamento, é formalizar a cobrança. Um e-mail ou mensagem para o RH ou para quem fez a dispensa, com a data do fim do contrato, o número do prazo já vencido e a menção ao art. 477, §6º e §8º, da CLT. Peça uma data certa de pagamento e guarde o comprovante do envio.

Muita empresa resolve nessa hora, porque sabe que a multa de um salário já está correndo e só cresce o risco de reclamação trabalhista. Se não houver resposta em poucos dias, o caminho é o sindicato da categoria, que costuma ter setor jurídico pra situações assim, ou diretamente a Justiça do Trabalho, por meio do Jus­tiça Gratuita quando o trabalhador não tem condição de pagar advogado.

Vale reforçar: a multa por atraso no acerto da demissão não precisa ser pedida com antecedência nem negociada. Ela nasce automaticamente no dia em que o prazo de dez dias vence sem pagamento, e deve entrar no cálculo de qualquer acordo ou ação sobre o caso.

2. Quando a desculpa é o fechamento da folha

É comum ouvir do RH que o acerto da demissão só cai depois de fechar a folha do mês, como se a empresa tivesse uma data fixa mensal pra pagamentos de rescisão. A lei não reconhece esse costume. O prazo do art. 477 corre em dias corridos a partir do fim do contrato de cada trabalhador, individualmente, e não se ajusta ao calendário interno de folha de pagamento de ninguém.

Se o fim do contrato cai no início do mês e a folha só fecha no fim, isso não empurra o prazo: os dez dias correm do mesmo jeito, e se estourarem antes do fechamento da folha, a multa já é devida. Empresas que organizam o RH em torno de datas fixas de pagamento de rescisão, sem checar se isso respeita o prazo individual de cada caso, estão se expondo à multa de forma sistemática, e não a um erro pontual.

Para o trabalhador, isso significa que vale sempre calcular a própria data limite a partir do fim do contrato, sem aceitar de imediato uma data futura de pagamento só porque foi isso que o RH informou.

3. O documento que destrava seguro-desemprego e FGTS

Quando o acerto da demissão inclui direito a seguro-desemprego, o trabalhador precisa da baixa no contrato, feita pela empresa, para dar entrada no benefício. Sem essa baixa, o pedido de seguro-desemprego trava, e cada mês de atraso pode significar uma parcela perdida, porque o benefício tem prazo próprio para ser solicitado depois do desligamento.

O mesmo vale para o FGTS: sem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, a conta vinculada pode não liberar o saque nas hipóteses de dispensa sem justa causa. Por isso, ao cobrar o acerto da demissão, é importante perguntar explicitamente se a baixa na Carteira de Trabalho já foi feita, e não só se o dinheiro já caiu.

Se a empresa alega dificuldade técnica ou demora do sistema para justificar o atraso na baixa, isso não afasta a multa do art. 477, §8º: o prazo de dez dias vale para o conjunto todo, dinheiro e documento, e problema de sistema é responsabilidade de quem opera o sistema, não do trabalhador.

4. Quando o acerto da demissão nunca chega

Existem casos em que a empresa simplesmente não paga o acerto da demissão, e o tempo passa sem resposta. Aqui entra outro prazo, diferente do prazo de dez dias: o prazo de prescrição, que é o tempo que o trabalhador tem para acionar a Justiça do Trabalho. A Constituição, no art. 7º, XXIX, garante ação sobre créditos das relações de trabalho com prazo de cinco anos enquanto o contrato está em vigor, limitado a dois anos depois do fim do contrato.

Isso quer dizer que, mesmo sem receber o acerto da demissão, o trabalhador tem até dois anos, contados do fim do contrato, para entrar com a ação e cobrar tudo que ficou pra trás: verbas rescisórias, a multa do art. 477, §8º, e qualquer outra diferença salarial dos últimos cinco anos de vínculo. Depois desses dois anos, o direito de ação se perde, ainda que o crédito em si tivesse existido.

Por isso a orientação prática é não deixar o problema esfriar. Reunir os documentos, comprovantes de pagamento, contrato de trabalho e as mensagens trocadas com a empresa, e procurar o sindicato, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista assim que ficar claro que o acerto da demissão não vai sair sem uma cobrança formal.

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Teste rápido

O acerto da sua demissão está dentro do prazo?

Responda sim ou não

  1. 1Já se passaram mais de dez dias corridos desde o fim do seu contrato de trabalho?
  2. 2A empresa já entregou a baixa na Carteira de Trabalho junto com o pagamento?
  3. 3Alguém do RH justificou o atraso do acerto da demissão pela data de fechamento da folha?
  4. 4Você já formalizou por escrito a cobrança do acerto da demissão, com data e prazo citados?
  5. 5Já faz mais de dois anos desde o fim do contrato sem receber o que era devido?

O acerto da demissão não sai quando der. Sai em até dez dias, ou vira multa.

Síntese

Dez dias corridos, sem exceção de motivo

O acerto da demissão tem prazo definido pela CLT: dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos, qualquer que seja o motivo da saída. Essa regra, do art. 477, §6º, acabou com a distinção antiga entre ter ou não aviso prévio e deixou uma régua só para todo mundo.

Quando esse prazo estoura, a lei não deixa o trabalhador sem resposta: o art. 477, §8º, cria uma multa em favor de quem foi prejudicado, no valor de um salário, que só deixa de valer se o próprio trabalhador tiver causado o atraso. E se mesmo assim o pagamento não vier, o art. 7º, XXIX, da Constituição garante até dois anos, depois do fim do contrato, para cobrar tudo na Justiça do Trabalho.

Guarde a regra numa frase e use da próxima vez que alguém falar que o acerto da demissão sai quando der: não sai. Sai em até dez dias, tem multa se atrasar, e tem prazo para cobrar se não vier. Cada caso tem os seus detalhes, então quando a conversa passar do que você resolve sozinho, o sindicato da categoria, a Defensoria Pública e a Justiça do Trabalho existem exatamente para isso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o tema

Quantos dias a empresa tem para fazer o acerto da demissão?+

Dez dias corridos, contados a partir do fim do contrato de trabalho, conforme o art. 477, §6º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. O prazo vale para pagar as verbas rescisórias e para entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes.

O prazo do acerto da demissão muda se eu pedi demissão?+

Não. O prazo de dez dias corridos, contados do fim do contrato, vale para qualquer motivo de saída: demissão sem justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado ou dispensa por justa causa. A única variável é a data em que o contrato de fato termina, que depende de como o aviso prévio foi tratado.

O que acontece se a empresa atrasar o acerto da demissão?+

O trabalhador tem direito a uma multa equivalente a um salário, prevista no art. 477, §8º, da CLT, além de continuar tendo direito ao pagamento das verbas em si. A multa só deixa de valer se ficar comprovado que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao atraso.

Até quando dá para cobrar um acerto de demissão que nunca foi pago?+

O prazo para acionar a Justiça do Trabalho é de até dois anos, contados do fim do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dentro desse prazo, é possível cobrar as verbas rescisórias, a multa por atraso e diferenças salariais dos últimos cinco anos de vínculo.

Tiago Zanolla, fundador da UFEM Educacional

Tiago Zanolla

Fundador da UFEM Educacional

Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.

Fundador da UFEMEngenheiro de produção15+ anos de docência2 mi de alunos impactados

Fotos: Pexels.

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