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Seus Direitos · Trabalhador · nº 034

Direitos do trabalhador

Empresa fechou: o que acontece com o seu acerto trabalhista?

Fechar as portas não apaga o que a empresa te deve. A lei trata o fechamento como uma demissão sem justa causa, com prazo certo para pagar o acerto trabalhista e multa se esse prazo não for cumprido.

CLT, art. 477CLT, art. 477-AAcerto trabalhistaFGTSAviso prévio
10 dias
prazo corrido para pagar todo o acerto trabalhista, contado do fim do contrato (CLT, art. 477, §6º)
40%
multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º)
30 dias
aviso prévio mínimo para quem tem mais de um ano de casa (CLT, art. 487, II)
Publicado em 10 de outubro de 2026·Por Tiago Zanolla·Blog UFEM

Resumo rápido

ProblemaA empresa fecha as portas de um dia para o outro e o trabalhador fica sem saber se vai receber o acerto trabalhista, quando e quanto.
Causa raizA confusão entre encerrar a empresa e encerrar os direitos de quem trabalhava nela. São coisas diferentes, e a lei trata o fechamento como uma demissão sem justa causa.
SoluçãoConhecer o art. 477 da CLT, que fixa o prazo e a multa do acerto trabalhista, o art. 477-A, que trata do fechamento, e o art. 18 da Lei do FGTS.
ResultadoO trabalhador sabe exatamente o que cobrar, em quanto tempo e com que multa, mesmo com a empresa de portas fechadas.

Acerto trabalhista é a primeira coisa que vem à cabeça de quem chega para trabalhar e encontra a empresa de portas fechadas, sem aviso e sem explicação. A cena se repete em loja pequena, em fábrica, em obra: um dia o funcionário está escalado, no outro o cadeado está na porta e ninguém atende o telefone. A pergunta que fica é sempre a mesma, e é uma pergunta de dinheiro: e o que me devem, quando cai e quem paga?

A resposta começa por um ponto que pouca gente sabe. Fechar a empresa não é um jeito de escapar do acerto trabalhista. Para a CLT, o encerramento das atividades por decisão do empregador equivale a mandar embora sem justa causa, e isso vale para um funcionário sozinho ou para uma equipe inteira dispensada no mesmo dia. O art. 477-A da CLT diz expressamente que as dispensas individuais, plúrimas ou coletivas são tratadas da mesma forma, sem precisar de autorização de sindicato nem de acordo coletivo para acontecer.

Isso significa que o acerto trabalhista de quem perdeu o emprego porque a empresa fechou é o mesmo acerto de quem foi demitido sozinho, numa empresa que continua funcionando: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, FGTS do período com a multa de 40% e a liberação do seguro desemprego, quando a pessoa tem direito. Nada disso desaparece com o cadeado na porta.

O que muda, na prática, é a dificuldade de cobrar quando não há mais ninguém para atender. Por isso este artigo explica, artigo da lei por artigo da lei, qual é o prazo para o pagamento do acerto trabalhista, o que acontece quando esse prazo não é cumprido, o que entra na conta e o que fazer quando a empresa simplesmente some.

Um aviso antes de seguir. Este conteúdo explica a regra geral da CLT para o fim do contrato de trabalho. Quando o fechamento da empresa envolve falência ou recuperação judicial, o trâmite de cobrança muda e passa a envolver a Justiça. Nesses casos, procure a Defensoria Pública, o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista para entender o caminho específico do seu processo.

Empresa que fecha as portas, para a CLT, é empresa que demite sem justa causa. O art. 477, §6º, da CLT dá até dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar todo o acerto trabalhista. Passou do prazo, o art. 477, §8º, garante multa a favor do trabalhador.

Fundamento

O que a lei diz sobre o acerto trabalhista quando a empresa fecha

Três normas resolvem praticamente tudo: o art. 477 da CLT, que trata do prazo e da multa do acerto trabalhista, o art. 477-A, que iguala o fechamento a uma demissão comum, e a Lei 8.036/1990, que rege o FGTS.

01

Empresa fecha

Conta como demissão sem justa causa, sozinha ou em grupo, sem precisar de acordo sindical para acontecer (CLT, art. 477-A).

02

Prazo do acerto

Dez dias corridos a partir do fim do contrato para pagar tudo: saldo, férias, décimo terceiro, aviso e FGTS (CLT, art. 477, §6º).

03

Atrasou o pagamento

A empresa paga multa a favor do trabalhador, em valor equivalente a um salário, além do que já devia (CLT, art. 477, §8º).

04

FGTS da conta

Multa de 40% sobre tudo o que foi depositado durante o contrato, descontada em dinheiro na rescisão (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º).

1. O art. 477 da CLT, palavra por palavra

O caput do art. 477 diz que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deve anotar a saída na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma que o próprio artigo estabelece. É esse artigo que organiza todo o acerto trabalhista de quem foi demitido, inclusive quando a demissão acontece porque a empresa encerrou as atividades.

O §6º é o coração do prazo: a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes e o pagamento dos valores do termo de rescisão devem ser feitos em até dez dias corridos, contados a partir do término do contrato. Não existe mais a distinção antiga entre aviso prévio trabalhado e aviso indenizado para esse prazo. É um prazo único, de dez dias, e vale tanto para uma demissão isolada quanto para o fechamento de uma empresa inteira.

O §2º completa a regra de forma prática: o termo de rescisão ou o recibo de quitação precisa especificar a natureza de cada parcela paga e o valor de cada uma. Isso importa porque é esse documento, chamado de TRCT, que permite ao trabalhador conferir se o acerto trabalhista está completo ou se falta alguma verba.

2. O que entra na conta do acerto trabalhista

Quando a empresa fecha e o contrato termina por decisão do empregador, o acerto trabalhista reúne as mesmas verbas de qualquer demissão sem justa causa. O saldo de salário cobre os dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento. As férias entram em dobro: as vencidas, se houver, e as proporcionais ao período trabalhado, sempre acrescidas de um terço. O décimo terceiro salário entra proporcional aos meses do ano corrente.

O aviso prévio, pelo art. 487, inciso II, da CLT, tem o mínimo de trinta dias para quem está há mais de um ano na empresa, e pode ser trabalhado ou indenizado. Quando a empresa simplesmente fecha, na prática o aviso é sempre indenizado, porque não há mais local de trabalho para cumprir o período. O §1º do mesmo artigo garante que, faltando o aviso por parte do empregador, o trabalhador recebe o salário correspondente ao período, com a integração desse tempo na contagem do contrato.

Por fim, o FGTS. Além de depositar na conta vinculada os valores do mês da rescisão e do mês anterior que ainda não tiverem sido recolhidos, o art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 obriga o empregador a pagar diretamente ao trabalhador, ou depositar na conta vinculada, uma multa de 40% sobre tudo o que foi depositado durante todo o contrato, com atualização monetária e juros. Esse valor é parte do acerto trabalhista e costuma ser o maior item da conta em contratos longos.

3. Dispensa coletiva: por que fechar a empresa não muda o tratamento legal

Uma dúvida comum é se a empresa precisa de autorização especial para fechar e demitir todo mundo de uma vez. O art. 477-A da CLT responde de forma direta: as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam para todos os fins, e não há necessidade de autorização prévia de sindicato nem de convenção ou acordo coletivo para que a dispensa coletiva aconteça.

Na prática, isso significa duas coisas para quem está do lado do trabalhador. A primeira é que a empresa não precisa negociar com o sindicato para fechar e dispensar todo o quadro: a decisão de encerrar as atividades é dela. A segunda, e essa é a que protege o bolso do trabalhador, é que essa liberdade para demitir não reduz em nada o acerto trabalhista de cada um: o prazo de dez dias do art. 477 e a multa do §8º valem exatamente igual, pessoa por pessoa, dispensada em grupo ou sozinha.

Vale lembrar também o que diz o art. 448 da CLT: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados. E o art. 10 reforça que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos já adquiridos. Isso importa quando a empresa não fecha de fato, só muda de nome ou de dono: o art. 448-A deixa claro que, havendo sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, mesmo as mais antigas, passam a ser responsabilidade de quem sucede o negócio.

4. Falência não é a regra, é a exceção

A maior parte dos fechamentos de pequenas e médias empresas acontece de forma simples: o dono decide parar, tranca a porta e, em algum momento, formaliza o encerramento do CNPJ. Esse cenário segue exatamente a regra geral deste artigo, do art. 477 ao art. 477-A da CLT, e o acerto trabalhista deve ser pago em dez dias como qualquer outra demissão sem justa causa.

O cenário muda quando a empresa entra em processo formal de falência ou recuperação judicial. Nesse caminho, os créditos trabalhistas têm prioridade sobre boa parte das outras dívidas da empresa, mas o pagamento passa a depender do processo que corre na Justiça, com prazos e etapas próprios, que fogem do escopo deste texto. Se a empresa que fechou está nessa situação, o caminho não é mais só o art. 477 da CLT: é também acompanhar o processo falimentar, o que normalmente exige orientação de um advogado, da Defensoria Pública ou do sindicato da categoria.

A forma mais simples de saber em qual dos dois cenários você está é perguntar, ou pesquisar o nome da empresa, se existe um processo de falência ou recuperação judicial correndo. Não existindo, vale a regra geral: dez dias, acerto trabalhista completo, multa se atrasar.

Aplicação prática

Seu acerto trabalhista na vida real: o passo a passo

Saber o artigo da lei é metade do caminho. A outra metade é agir do jeito certo: conferir a data, cobrar por escrito dentro do prazo e saber a quem recorrer se a empresa não pagar.

01

Confirme a data de saída

O prazo de dez dias do acerto trabalhista começa a contar do término do contrato, não da data em que você soube do fechamento.

02

Cobre por escrito

Mensagem, e-mail ou carta pedindo o pagamento e os documentos da rescisão, com a data e o número de telefone de contato.

03

Não pagaram no prazo

Depois de dez dias sem o acerto trabalhista, procure o sindicato da categoria ou a Superintendência Regional do Trabalho.

04

Valor parece errado

Confira o termo de rescisão item por item. Cada parcela precisa estar especificada, com o valor discriminado (CLT, art. 477, §2º).

1. Como conferir se o valor do acerto trabalhista está certo

O primeiro documento a pedir é o termo de rescisão do contrato de trabalho, o TRCT. Por força do art. 477, §2º, da CLT, ele precisa trazer cada parcela paga separada, com o valor de cada uma: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e vencidas com o terço, e a base de cálculo usada para a multa do FGTS.

Vale comparar o número de dias do saldo de salário com o calendário do mês da saída, e os meses proporcionais de férias e décimo terceiro com a data de admissão. Um erro comum é esquecer de contar o mês da própria rescisão como proporcional, tanto nas férias quanto no décimo terceiro, quando o trabalhador ficou mais de quinze dias naquele mês.

Para a multa do FGTS, o extrato da conta vinculada mostra o total depositado durante o contrato. O valor da multa de 40%, do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, incide sobre esse total acumulado, e não apenas sobre os últimos meses. Se o extrato tiver menos depósitos do que os meses efetivamente trabalhados, isso também é parte do que cobrar, separadamente do acerto trabalhista em dinheiro.

2. O que fazer quando o prazo de dez dias passa e ninguém paga

Passado o prazo do art. 477, §6º, sem o pagamento, o primeiro movimento ainda é tentar contato direto: telefone, mensagem, e-mail, sempre guardando o comprovante de envio e a ausência de resposta. Isso serve de prova mais tarde, caso o caso precise ir à Justiça do Trabalho.

Não havendo resposta, o caminho seguinte é o sindicato da categoria, que costuma ter orientação jurídica gratuita para associados e não associados, e a Superintendência Regional do Trabalho, que pode notificar a empresa e fiscalizar o cumprimento do art. 477. Também é possível procurar diretamente a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista para ajuizar reclamação trabalhista, pedindo o acerto completo mais a multa do §8º pelo atraso.

Um ponto que tranquiliza quem está nessa situação: o prazo para cobrar na Justiça do Trabalho verbas da rescisão é de dois anos, contados do fim do contrato, para ajuizar a ação, com direito aos últimos cinco anos de diferenças salariais. Não é preciso resolver tudo na primeira semana, mas também não vale deixar para depois sem necessidade, porque provas e testemunhas ficam mais difíceis de reunir com o tempo.

3. A anotação na carteira e o seguro desemprego

Um detalhe que trava muita gente sem necessidade: o próprio art. 477, em seu §10, diz que a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para pedir o benefício do seguro desemprego e para movimentar a conta vinculada do FGTS, desde que a comunicação da extinção aos órgãos competentes tenha sido feita.

Isso significa que, mesmo com a empresa de portas fechadas, se a anotação na carteira e a comunicação da dispensa foram feitas, o trabalhador já tem em mãos o que precisa para sacar o FGTS e requerer o seguro desemprego, independentemente de receber ou não, naquele momento, o restante do acerto trabalhista em dinheiro. São direitos que andam separados: um depende da anotação, o outro depende do pagamento em si.

Quando a própria anotação não é feita, porque não há mais ninguém para assinar a carteira ou gerar a comunicação no sistema, o caminho é levar o caso à Superintendência Regional do Trabalho ou à Justiça do Trabalho, que podem determinar a baixa do contrato e destravar tanto o FGTS quanto o seguro desemprego, mesmo sem a colaboração da empresa.

4. Fechou de verdade ou só trocou de nome

Às vezes o que parece um fechamento é, na verdade, uma mudança de dono ou de razão social, com o mesmo ponto comercial, os mesmos equipamentos e até os mesmos colegas de trabalho continuando por ali. O art. 448 da CLT é direto quanto a isso: a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados.

Nesses casos, o art. 448-A esclarece que, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, inclusive as mais antigas, passam a ser responsabilidade de quem sucede o negócio. Na prática, se a loja reabriu em poucos dias com outro nome na fachada, mas no mesmo endereço e com a mesma atividade, vale conversar com um advogado trabalhista ou o sindicato antes de aceitar que o contrato simplesmente acabou: pode ser um caso de sucessão, e não de encerramento real.

Essa verificação muda a estratégia de cobrança. Se houve sucessão, o acerto trabalhista pode ser cobrado também da empresa sucessora, e não só da pessoa física que era sócia do negócio anterior. É mais um motivo para reunir provas do fechamento, como fotos da fachada, prints de anúncios e datas, antes de aceitar qualquer explicação informal sobre o que aconteceu com a empresa.

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Seu acerto trabalhista está completo?

Responda sim ou não

  1. 1Você recebeu o termo de rescisão com cada parcela do acerto trabalhista especificada e com valor próprio?
  2. 2O pagamento caiu em até dez dias corridos, contados do fim do contrato?
  3. 3O extrato do FGTS mostra a multa de 40% sobre o total depositado durante o contrato?
  4. 4A Carteira de Trabalho tem a anotação da extinção do contrato, liberando seguro desemprego e FGTS?
  5. 5Se a empresa reabriu com outro nome no mesmo endereço, você já conferiu se é uma sucessão empresarial?

Fechar a empresa é decisão do empregador. Pagar o acerto trabalhista continua sendo obrigação dele.

Síntese

A empresa pode fechar. O acerto trabalhista não se apaga

O fechamento de uma empresa é, para a CLT, uma demissão sem justa causa, sozinha ou em grupo, e isso está escrito no art. 477-A. Isso significa que o acerto trabalhista de quem perdeu o emprego dessa forma é o mesmo de qualquer outra demissão: saldo de salário, férias com o terço, décimo terceiro proporcional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, prevista no art. 18 da Lei 8.036/1990.

O art. 477, §6º, dá um prazo único de dez dias corridos, contados do fim do contrato, para que tudo isso seja pago. Passado o prazo, o §8º garante ao trabalhador uma multa adicional, em valor equivalente a um salário. Esses dois parágrafos, juntos, são a régua para saber se o acerto trabalhista que você recebeu, ou que ainda está esperando, está dentro da lei.

Guarde a sequência: confira a data de saída, cobre por escrito, confira o termo de rescisão item por item e, passado o prazo, procure o sindicato, a Superintendência Regional do Trabalho ou a Justiça do Trabalho. A empresa pode decidir fechar as portas. O que ela não pode decidir é deixar de pagar o que já é seu.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o tema

A empresa fechou sem avisar. Eu ainda tenho direito ao acerto trabalhista?+

Sim. Para a CLT, o fechamento da empresa por decisão do empregador equivale a uma demissão sem justa causa, prevista no art. 477-A. O acerto trabalhista completo, com saldo de salário, férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, continua devido.

Quanto tempo a empresa tem para pagar o acerto trabalhista depois que fecha?+

Dez dias corridos, contados a partir do término do contrato de trabalho, conforme o art. 477, §6º, da CLT. O prazo é o mesmo para qualquer demissão sem justa causa, incluindo o fechamento da empresa e a dispensa de vários funcionários ao mesmo tempo.

E se a empresa não pagar o acerto trabalhista dentro do prazo?+

O art. 477, §8º, da CLT prevê multa a favor do trabalhador, em valor equivalente a um salário, somada ao que já era devido. Se mesmo assim não houver pagamento, o caminho é procurar o sindicato da categoria, a Superintendência Regional do Trabalho ou a Justiça do Trabalho.

A empresa que fechou reabriu com outro nome. O acerto trabalhista muda?+

Não deveria. Pelos arts. 448 e 448-A da CLT, a mudança de propriedade ou de estrutura jurídica não afeta os contratos de trabalho, e quem sucede o negócio assume as obrigações trabalhistas, inclusive as mais antigas. Vale procurar orientação jurídica antes de aceitar que o contrato simplesmente acabou.

Tiago Zanolla, fundador da UFEM Educacional

Tiago Zanolla

Fundador da UFEM Educacional

Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.

Fundador da UFEMEngenheiro de produção15+ anos de docência2 mi de alunos impactados

Imagens: Pexels.

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