Acerto da demissão: o prazo de dez dias que vira multa contra a empresa
A empresa tem até dez dias, contados do fim do contrato, para pagar o acerto da demissão. Passou disso, nasce uma multa em favor de quem foi mandado embora. A lei separa isso com clareza, artigo por artigo.
Resumo rápido
O acerto da demissão é o nome que todo mundo usa para as verbas rescisórias: o saldo de salário, férias, décimo terceiro proporcional, aviso prévio e o que mais for devido no fim do contrato. E é também o motivo mais comum de uma pergunta que chega toda semana na secretaria de qualquer sindicato: passaram dez, quinze, vinte dias desde a demissão, e o dinheiro não caiu. A empresa fica enrolando, pede para aguardar, e o trabalhador não sabe se isso é normal ou se já é motivo para reclamar.
Não é normal. A CLT marca um prazo exato para o acerto da demissão, e esse prazo está escrito no art. 477, que trata da extinção do contrato de trabalho. Antes de 2017, o prazo mudava conforme o tipo de desligamento: um dia útil para quem pedia demissão, dez dias para quem era dispensado sem aviso prévio trabalhado. A reforma trabalhista, pela Lei 13.467, de 2017, simplificou isso e unificou o prazo desse pagamento em dez dias corridos, contados do fim do contrato, para qualquer tipo de desligamento.
O que poucos sabem é que esse prazo não é uma sugestão. Se a empresa não entrega os documentos e não paga o acerto da demissão dentro dos dez dias, nasce automaticamente uma multa em favor do trabalhador, no valor de um salário inteiro a mais. Essa multa está prevista no mesmo artigo, no §8º, e existe desde 1989: não é novidade da reforma trabalhista, é regra antiga que continua valendo.
Neste artigo você vai ver, artigo por artigo, o que a lei garante sobre o acerto da demissão: o prazo certo, a forma de pagamento, a multa pelo atraso e o que esse acerto da demissão libera depois, como o seguro-desemprego e o saque do FGTS. No fim, um roteiro prático para quem está com o prazo estourado e não sabe por onde começar.
Um aviso antes de seguir. Este conteúdo é educativo, não é consulta jurídica. Cada contrato de trabalho tem detalhes próprios, e cada atraso pode ter uma explicação diferente. Quando a situação não se resolver com a empresa, procure a Defensoria Pública, o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.
O acerto da demissão tem prazo de até dez dias corridos, contados do fim do contrato. A CLT, no art. 477, §6º, não distingue mais quem pediu demissão de quem foi dispensado: o prazo é o mesmo para todo mundo, e passar dele gera multa de um salário a mais em favor do trabalhador. Quem diz que não existe prazo está descrevendo uma prática, não a lei.
O que a lei diz sobre o acerto da demissão
Um único artigo resolve quase tudo: o art. 477 da CLT, que reúne o prazo, a forma de pagamento, a multa por atraso e o que o acerto da demissão libera depois.
Prazo de dez dias
O acerto da demissão tem até dez dias corridos, contados do fim do contrato, para ser pago (art. 477, caput e §6º).
Forma de pagamento
Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinem as partes. Se o trabalhador for analfabeto, só dinheiro ou depósito (art. 477, §4º).
Multa por atraso
Estourou o prazo do acerto da demissão? Nasce uma multa de um salário inteiro a mais, salvo se o atraso for culpa do próprio trabalhador (art. 477, §8º).
Seguro-desemprego e FGTS
A baixa na carteira já é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, mesmo com o acerto da demissão atrasado (art. 477, §10).
1. O prazo de dez dias, artigo por artigo
O caput do art. 477 diz que, na extinção do contrato de trabalho, a empresa deve anotar a saída na carteira, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no próprio artigo. O §6º completa: a entrega dos documentos que comprovem essa comunicação e o pagamento dessas verbas devem acontecer em até dez dias, contados a partir do término do contrato.
Essa redação é da Lei 13.467, de 2017. Antes dela, o prazo variava: um dia útil depois do fim do contrato para quem pedia demissão ou era dispensado com aviso prévio trabalhado, e dez dias da notificação para quem era dispensado sem cumprir o aviso. A reforma trabalhista juntou tudo em uma regra só, mais simples de aplicar e mais fácil de cobrar: dez dias corridos para o acerto da demissão, sem exceção de tipo de desligamento.
Repare que o prazo conta em dias corridos, não em dias úteis, e começa no término do contrato, não na data em que o trabalhador assina algum papel. Se o contrato termina numa sexta-feira, o décimo dia cai contando sábados e domingos juntos. Empresa que empurra o pagamento para o próximo dia útil, achando que isso é permitido, já está descumprindo o prazo do acerto da demissão.
2. Como a empresa pode pagar o acerto
O §4º do art. 477 diz como o acerto da demissão pode ser pago: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme o que for combinado entre a empresa e o trabalhador. Se o trabalhador for analfabeto, a lei restringe as opções: só dinheiro ou depósito bancário, nunca cheque, justamente para evitar que alguém assine a quitação sem conseguir conferir o valor.
Na prática, a maioria das empresas opta pelo depósito bancário, porque gera comprovante automático e evita discussão sobre a data exata do pagamento. Isso é bom para o trabalhador: o extrato da conta é prova do dia em que o dinheiro efetivamente caiu, o que importa muito se depois for preciso provar atraso para cobrar a multa do §8º.
Vale notar que a forma de pagamento é algo que as partes combinam, não algo que a empresa impõe sozinha. Se o trabalhador prefere receber em dinheiro e a empresa insiste em outra forma sem justificativa, isso pode ser questionado. O que a lei não permite, de jeito nenhum, é a empresa escolher não pagar dentro do prazo alegando que ainda está decidindo a forma.
3. A multa que a empresa paga ao atrasar o acerto
O §8º do art. 477 é a parte que menos gente conhece, e é também a mais importante para quem está com esse pagamento atrasado. A lei diz que a inobservância do prazo do §6º sujeita o infrator ao pagamento de uma multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao salário do empregado, salvo quando, comprovadamente, for o próprio trabalhador quem deu causa à demora.
Essa multa é automática: não depende de o trabalhador provar prejuízo, nem de pedir formalmente. Basta que o pagamento não tenha sido feito, ou os documentos não tenham sido entregues, dentro dos dez dias. O valor da multa é o salário do trabalhador, o mesmo valor usado como base de cálculo das demais verbas rescisórias.
A exceção existe para situações em que o próprio trabalhador atrapalhou o processo, por exemplo, não comparecendo para assinar documentos necessários ou não informando dados bancários corretos. Fora isso, atraso é atraso, e a multa do §8º se soma ao que já era devido no acerto da demissão. Quem recebe o pagamento atrasado sem a multa está recebendo a menos.
4. O que o acerto da demissão libera depois
O §10 do art. 477 resolve um medo comum: se o acerto da demissão atrasa, o seguro-desemprego e o FGTS também ficam travados? A lei diz que não. A anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho já é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e para movimentar a conta vinculada do FGTS, desde que a comunicação da dispensa aos órgãos competentes tenha sido feita.
Isso significa que o trabalhador não precisa esperar o dinheiro do acerto da demissão cair para dar entrada no seguro-desemprego ou sacar o FGTS. São direitos independentes: um é o pagamento das verbas rescisórias pela empresa, outro é o benefício pago pelo governo e o saldo que já era do trabalhador no fundo de garantia. Atraso de um lado não pode travar o outro.
Na prática, o que costuma travar esses pedidos é a falta da própria baixa na carteira, não o atraso do dinheiro. Por isso, se a empresa demora para anotar a saída e comunicar a dispensa, vale cobrar isso separadamente, porque sem essa anotação o sistema do seguro-desemprego e do FGTS pode recusar o pedido por falta de registro, mesmo o trabalhador tendo todo o direito.
O acerto da demissão atrasou: o que fazer em cada situação
Saber o prazo é metade do caminho. A outra metade é agir direito quando o acerto da demissão não sai no tempo certo. Veja o passo a passo para as situações mais comuns.
Passou dos dez dias
Cobre por escrito, cite o art. 477, §6º e §8º da CLT. A multa de um salário já é devida, mesmo sem pedido formal.
A empresa some
Procure o sindicato da categoria ou a Superintendência do Trabalho. Guarde prints, e-mails e o contrato assinado.
Quer sacar o FGTS
A baixa na carteira basta. Não é preciso esperar o acerto da demissão cair para dar entrada no saque e no seguro-desemprego.
Quer negociar
Negocie prazo, nunca o valor da multa por atraso. Peça o acordo por escrito, com data certa de pagamento.
1. Como contar o prazo certo do acerto da demissão
O prazo de dez dias dessas verbas conta em dias corridos, a partir do término do contrato de trabalho, não da data em que o aviso prévio foi dado nem da data em que o trabalhador assina algum documento. Se o contrato termina no dia primeiro, o décimo dia cai no dia onze, incluindo fim de semana e feriado na contagem.
Um erro comum é a empresa achar que o prazo só começa a contar depois que o trabalhador comparece para assinar a rescisão. Não é assim: o prazo corre a partir do fim do contrato, independentemente de qualquer formalidade posterior. Se a empresa demora para chamar o trabalhador para assinar, esse atraso conta contra ela, não a favor.
Vale anotar, no celular ou no papel, a data exata do último dia de trabalho ou do fim do aviso prévio, conforme o caso. Esse é o marco inicial da contagem, e é a primeira informação que qualquer sindicato, Defensoria ou advogado vai pedir para calcular se o prazo realmente estourou.
2. Como cobrar a multa pelo atraso
Para cobrar a multa do §8º, o primeiro passo é formalizar a cobrança por escrito: um e-mail, uma mensagem ou um protocolo no RH, com a data do fim do contrato e a menção expressa ao art. 477 da CLT. Isso cria prova de que a empresa foi avisada e de que o atraso não tem explicação razoável.
A multa corresponde a um salário do trabalhador, calculado pela última remuneração recebida. Ela se soma ao que já era devido no acerto da demissão: saldo de salário, férias, décimo terceiro e demais verbas. Não é uma penalidade que substitui o pagamento, é um valor extra pelo descumprimento do prazo.
Se a empresa não responder ou negar a multa, o caminho é o mesmo de qualquer verba trabalhista não paga: Superintendência Regional do Trabalho, sindicato da categoria, Defensoria Pública ou a Justiça do Trabalho diretamente, por meio de reclamação trabalhista. O prazo para cobrar verbas rescisórias na Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato.
3. Seguro-desemprego e FGTS mesmo com o acerto atrasado
Como o §10 do art. 477 garante, a baixa na carteira de trabalho já autoriza o pedido do seguro-desemprego e o saque do FGTS, independentemente de o acerto da demissão ter sido pago. Esses dois direitos seguem caminhos próprios: o seguro-desemprego é pedido no aplicativo ou posto do Ministério do Trabalho, e o saque do FGTS é feito direto no aplicativo do fundo.
Se algum desses pedidos for recusado por falta de registro da demissão, o problema normalmente é a ausência da comunicação da dispensa pela empresa aos órgãos competentes, não o atraso do dinheiro do acerto da demissão. Nesse caso, vale cobrar da empresa especificamente essa comunicação, separando esse pedido da cobrança do acerto em si.
Guardar o comprovante de demissão, mesmo que provisório, ajuda a provar a data de saída caso o sistema demore para refletir a baixa. Esse documento também serve de base para calcular, com precisão, se os dez dias do acerto da demissão já estouraram.
4. Quando procurar a Justiça do Trabalho
Nem toda demora precisa virar processo. Muita empresa paga o acerto da demissão com poucos dias de atraso por erro operacional, e um contato direto resolve. O caminho judicial faz sentido quando a empresa não responde, nega o pagamento ou discorda do valor devido, inclusive da multa do §8º.
Para entrar com a reclamação trabalhista, o trabalhador tem até dois anos a partir do fim do contrato, e pode pedir, na mesma ação, as verbas rescisórias, a multa pelo atraso do acerto da demissão e eventuais outras diferenças, como horas extras ou adicional não pagos durante o contrato. Causas simples, sem advogado, podem ser ajuizadas no próprio balcão da Justiça do Trabalho, nas ações que dispensam representação.
Antes de entrar com a ação, vale reunir os documentos básicos: carteira de trabalho, contrato, contracheques, comprovantes de depósito e o histórico da cobrança feita por escrito. Esse material acelera o cálculo do que é devido e fortalece o pedido da multa por atraso do acerto da demissão.
Teste rápido
O seu acerto da demissão saiu dentro da lei?
Responda sim ou não
- 1O acerto da demissão caiu em até dez dias corridos, contados do fim do contrato?
- 2O pagamento veio em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinado?
- 3A baixa na carteira de trabalho já foi feita, mesmo que o acerto tenha atrasado?
- 4A empresa comunicou a dispensa aos órgãos competentes dentro do mesmo prazo de dez dias?
- 5Se houve atraso, a empresa já pagou a multa de um salário a mais, prevista no §8º?
A empresa pode discutir valor. O prazo de dez dias para o acerto da demissão, ela não escolhe cumprir.
Síntese
Dez dias é prazo, não sugestão
O acerto da demissão tem um dono: o art. 477 da CLT. O caput e o §6º marcam dez dias corridos, contados do fim do contrato, para a empresa pagar e entregar os documentos. O §4º diz como o pagamento pode ser feito. O §8º garante uma multa de um salário a mais quando o prazo estoura. E o §10 separa o acerto da demissão do seguro-desemprego e do FGTS, que seguem liberados com a simples baixa na carteira.
Guardar essa régua evita dois erros comuns. O primeiro é aceitar qualquer prazo que a empresa empurrar, achando que não existe regra escrita. O segundo é esperar demais para cobrar, deixando a multa do §8º passar em branco porque ninguém avisou que ela existia. Nenhum dos dois precisa acontecer com quem conhece o artigo.
Quando o acerto da demissão não sair no prazo, o caminho é simples: cobrar por escrito, citar o art. 477, e procurar o sindicato, a Defensoria Pública ou a Justiça do Trabalho se a empresa não resolver. O prazo é de dez dias. Depois disso, o dinheiro continua sendo seu, e ainda vem com um salário a mais de multa.
Dúvidas sobre o tema
Qual é o prazo para o acerto da demissão cair na conta?+
Até dez dias corridos, contados do fim do contrato de trabalho, conforme o art. 477, caput e §6º, da CLT. O prazo vale para qualquer tipo de desligamento, desde a reforma trabalhista de 2017, e não depende de dia útil: conta sábado, domingo e feriado.
O que acontece se a empresa atrasar o acerto da demissão?+
Nasce uma multa automática em favor do trabalhador, no valor equivalente a um salário, prevista no art. 477, §8º, da CLT. A multa não depende de pedido formal nem de prova de prejuízo, só do atraso em si, salvo quando o próprio trabalhador deu causa à demora.
Preciso esperar o acerto da demissão para sacar o FGTS ou pedir o seguro-desemprego?+
Não. O art. 477, §10, da CLT diz que a anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho já é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, independentemente de o acerto da demissão já ter sido pago.
Como a empresa deve pagar o acerto da demissão?+
Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinado entre as partes, segundo o art. 477, §4º, da CLT. Se o trabalhador for analfabeto, a forma de pagamento é restrita a dinheiro ou depósito bancário, nunca cheque.
Tiago Zanolla
Fundador da UFEM Educacional
Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.
Imagens: Pexels e Unsplash.