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Seus Direitos · Trabalhador · nº 030

Direitos do trabalhador

Acerto da demissão: o prazo de dez dias que vira multa contra a empresa

A empresa tem até dez dias, contados do fim do contrato, para pagar o acerto da demissão. Passou disso, nasce uma multa em favor de quem foi mandado embora. A lei separa isso com clareza, artigo por artigo.

CLT, art. 477Prazo de dez diasMulta por atrasoVerbas rescisóriasDemissão
10 dias
prazo máximo para pagar o acerto da demissão (CLT, art. 477, §6º)
1 salário
multa a mais se a empresa atrasar o acerto da demissão (CLT, art. 477, §8º)
0 dias
de espera para pedir o seguro-desemprego, já com a baixa na carteira (CLT, art. 477, §10)
Publicado em 6 de outubro de 2026·Por Tiago Zanolla·Blog UFEM

Resumo rápido

ProblemaO trabalhador é demitido e o acerto da demissão não cai na conta. Passam os dias e ninguém da empresa dá uma resposta clara sobre quando o dinheiro sai.
Causa raizPouca gente sabe que existe um prazo legal para o acerto da demissão, e menos gente ainda sabe que esse prazo, quando estourado, gera uma multa automática a favor de quem foi demitido.
SoluçãoConhecer o art. 477 da CLT: o caput, o §4º, o §6º, o §8º e o §10. Com o artigo na mão, dá para cobrar o acerto da demissão e a multa pelo atraso sem depender da boa vontade da empresa.
ResultadoO acerto da demissão sai no prazo, ou a empresa paga a mais por atrasar. De um jeito ou de outro, o trabalhador não fica na mão, e sabe exatamente que artigo citar.

O acerto da demissão é o nome que todo mundo usa para as verbas rescisórias: o saldo de salário, férias, décimo terceiro proporcional, aviso prévio e o que mais for devido no fim do contrato. E é também o motivo mais comum de uma pergunta que chega toda semana na secretaria de qualquer sindicato: passaram dez, quinze, vinte dias desde a demissão, e o dinheiro não caiu. A empresa fica enrolando, pede para aguardar, e o trabalhador não sabe se isso é normal ou se já é motivo para reclamar.

Não é normal. A CLT marca um prazo exato para o acerto da demissão, e esse prazo está escrito no art. 477, que trata da extinção do contrato de trabalho. Antes de 2017, o prazo mudava conforme o tipo de desligamento: um dia útil para quem pedia demissão, dez dias para quem era dispensado sem aviso prévio trabalhado. A reforma trabalhista, pela Lei 13.467, de 2017, simplificou isso e unificou o prazo desse pagamento em dez dias corridos, contados do fim do contrato, para qualquer tipo de desligamento.

O que poucos sabem é que esse prazo não é uma sugestão. Se a empresa não entrega os documentos e não paga o acerto da demissão dentro dos dez dias, nasce automaticamente uma multa em favor do trabalhador, no valor de um salário inteiro a mais. Essa multa está prevista no mesmo artigo, no §8º, e existe desde 1989: não é novidade da reforma trabalhista, é regra antiga que continua valendo.

Neste artigo você vai ver, artigo por artigo, o que a lei garante sobre o acerto da demissão: o prazo certo, a forma de pagamento, a multa pelo atraso e o que esse acerto da demissão libera depois, como o seguro-desemprego e o saque do FGTS. No fim, um roteiro prático para quem está com o prazo estourado e não sabe por onde começar.

Um aviso antes de seguir. Este conteúdo é educativo, não é consulta jurídica. Cada contrato de trabalho tem detalhes próprios, e cada atraso pode ter uma explicação diferente. Quando a situação não se resolver com a empresa, procure a Defensoria Pública, o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

O acerto da demissão tem prazo de até dez dias corridos, contados do fim do contrato. A CLT, no art. 477, §6º, não distingue mais quem pediu demissão de quem foi dispensado: o prazo é o mesmo para todo mundo, e passar dele gera multa de um salário a mais em favor do trabalhador. Quem diz que não existe prazo está descrevendo uma prática, não a lei.

Fundamento

O que a lei diz sobre o acerto da demissão

Um único artigo resolve quase tudo: o art. 477 da CLT, que reúne o prazo, a forma de pagamento, a multa por atraso e o que o acerto da demissão libera depois.

01

Prazo de dez dias

O acerto da demissão tem até dez dias corridos, contados do fim do contrato, para ser pago (art. 477, caput e §6º).

02

Forma de pagamento

Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinem as partes. Se o trabalhador for analfabeto, só dinheiro ou depósito (art. 477, §4º).

03

Multa por atraso

Estourou o prazo do acerto da demissão? Nasce uma multa de um salário inteiro a mais, salvo se o atraso for culpa do próprio trabalhador (art. 477, §8º).

04

Seguro-desemprego e FGTS

A baixa na carteira já é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, mesmo com o acerto da demissão atrasado (art. 477, §10).

1. O prazo de dez dias, artigo por artigo

O caput do art. 477 diz que, na extinção do contrato de trabalho, a empresa deve anotar a saída na carteira, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no próprio artigo. O §6º completa: a entrega dos documentos que comprovem essa comunicação e o pagamento dessas verbas devem acontecer em até dez dias, contados a partir do término do contrato.

Essa redação é da Lei 13.467, de 2017. Antes dela, o prazo variava: um dia útil depois do fim do contrato para quem pedia demissão ou era dispensado com aviso prévio trabalhado, e dez dias da notificação para quem era dispensado sem cumprir o aviso. A reforma trabalhista juntou tudo em uma regra só, mais simples de aplicar e mais fácil de cobrar: dez dias corridos para o acerto da demissão, sem exceção de tipo de desligamento.

Repare que o prazo conta em dias corridos, não em dias úteis, e começa no término do contrato, não na data em que o trabalhador assina algum papel. Se o contrato termina numa sexta-feira, o décimo dia cai contando sábados e domingos juntos. Empresa que empurra o pagamento para o próximo dia útil, achando que isso é permitido, já está descumprindo o prazo do acerto da demissão.

2. Como a empresa pode pagar o acerto

O §4º do art. 477 diz como o acerto da demissão pode ser pago: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme o que for combinado entre a empresa e o trabalhador. Se o trabalhador for analfabeto, a lei restringe as opções: só dinheiro ou depósito bancário, nunca cheque, justamente para evitar que alguém assine a quitação sem conseguir conferir o valor.

Na prática, a maioria das empresas opta pelo depósito bancário, porque gera comprovante automático e evita discussão sobre a data exata do pagamento. Isso é bom para o trabalhador: o extrato da conta é prova do dia em que o dinheiro efetivamente caiu, o que importa muito se depois for preciso provar atraso para cobrar a multa do §8º.

Vale notar que a forma de pagamento é algo que as partes combinam, não algo que a empresa impõe sozinha. Se o trabalhador prefere receber em dinheiro e a empresa insiste em outra forma sem justificativa, isso pode ser questionado. O que a lei não permite, de jeito nenhum, é a empresa escolher não pagar dentro do prazo alegando que ainda está decidindo a forma.

3. A multa que a empresa paga ao atrasar o acerto

O §8º do art. 477 é a parte que menos gente conhece, e é também a mais importante para quem está com esse pagamento atrasado. A lei diz que a inobservância do prazo do §6º sujeita o infrator ao pagamento de uma multa em favor do trabalhador, em valor equivalente ao salário do empregado, salvo quando, comprovadamente, for o próprio trabalhador quem deu causa à demora.

Essa multa é automática: não depende de o trabalhador provar prejuízo, nem de pedir formalmente. Basta que o pagamento não tenha sido feito, ou os documentos não tenham sido entregues, dentro dos dez dias. O valor da multa é o salário do trabalhador, o mesmo valor usado como base de cálculo das demais verbas rescisórias.

A exceção existe para situações em que o próprio trabalhador atrapalhou o processo, por exemplo, não comparecendo para assinar documentos necessários ou não informando dados bancários corretos. Fora isso, atraso é atraso, e a multa do §8º se soma ao que já era devido no acerto da demissão. Quem recebe o pagamento atrasado sem a multa está recebendo a menos.

4. O que o acerto da demissão libera depois

O §10 do art. 477 resolve um medo comum: se o acerto da demissão atrasa, o seguro-desemprego e o FGTS também ficam travados? A lei diz que não. A anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho já é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e para movimentar a conta vinculada do FGTS, desde que a comunicação da dispensa aos órgãos competentes tenha sido feita.

Isso significa que o trabalhador não precisa esperar o dinheiro do acerto da demissão cair para dar entrada no seguro-desemprego ou sacar o FGTS. São direitos independentes: um é o pagamento das verbas rescisórias pela empresa, outro é o benefício pago pelo governo e o saldo que já era do trabalhador no fundo de garantia. Atraso de um lado não pode travar o outro.

Na prática, o que costuma travar esses pedidos é a falta da própria baixa na carteira, não o atraso do dinheiro. Por isso, se a empresa demora para anotar a saída e comunicar a dispensa, vale cobrar isso separadamente, porque sem essa anotação o sistema do seguro-desemprego e do FGTS pode recusar o pedido por falta de registro, mesmo o trabalhador tendo todo o direito.

Aplicação prática

O acerto da demissão atrasou: o que fazer em cada situação

Saber o prazo é metade do caminho. A outra metade é agir direito quando o acerto da demissão não sai no tempo certo. Veja o passo a passo para as situações mais comuns.

01

Passou dos dez dias

Cobre por escrito, cite o art. 477, §6º e §8º da CLT. A multa de um salário já é devida, mesmo sem pedido formal.

02

A empresa some

Procure o sindicato da categoria ou a Superintendência do Trabalho. Guarde prints, e-mails e o contrato assinado.

03

Quer sacar o FGTS

A baixa na carteira basta. Não é preciso esperar o acerto da demissão cair para dar entrada no saque e no seguro-desemprego.

04

Quer negociar

Negocie prazo, nunca o valor da multa por atraso. Peça o acordo por escrito, com data certa de pagamento.

1. Como contar o prazo certo do acerto da demissão

O prazo de dez dias dessas verbas conta em dias corridos, a partir do término do contrato de trabalho, não da data em que o aviso prévio foi dado nem da data em que o trabalhador assina algum documento. Se o contrato termina no dia primeiro, o décimo dia cai no dia onze, incluindo fim de semana e feriado na contagem.

Um erro comum é a empresa achar que o prazo só começa a contar depois que o trabalhador comparece para assinar a rescisão. Não é assim: o prazo corre a partir do fim do contrato, independentemente de qualquer formalidade posterior. Se a empresa demora para chamar o trabalhador para assinar, esse atraso conta contra ela, não a favor.

Vale anotar, no celular ou no papel, a data exata do último dia de trabalho ou do fim do aviso prévio, conforme o caso. Esse é o marco inicial da contagem, e é a primeira informação que qualquer sindicato, Defensoria ou advogado vai pedir para calcular se o prazo realmente estourou.

2. Como cobrar a multa pelo atraso

Para cobrar a multa do §8º, o primeiro passo é formalizar a cobrança por escrito: um e-mail, uma mensagem ou um protocolo no RH, com a data do fim do contrato e a menção expressa ao art. 477 da CLT. Isso cria prova de que a empresa foi avisada e de que o atraso não tem explicação razoável.

A multa corresponde a um salário do trabalhador, calculado pela última remuneração recebida. Ela se soma ao que já era devido no acerto da demissão: saldo de salário, férias, décimo terceiro e demais verbas. Não é uma penalidade que substitui o pagamento, é um valor extra pelo descumprimento do prazo.

Se a empresa não responder ou negar a multa, o caminho é o mesmo de qualquer verba trabalhista não paga: Superintendência Regional do Trabalho, sindicato da categoria, Defensoria Pública ou a Justiça do Trabalho diretamente, por meio de reclamação trabalhista. O prazo para cobrar verbas rescisórias na Justiça do Trabalho é de dois anos após o fim do contrato.

3. Seguro-desemprego e FGTS mesmo com o acerto atrasado

Como o §10 do art. 477 garante, a baixa na carteira de trabalho já autoriza o pedido do seguro-desemprego e o saque do FGTS, independentemente de o acerto da demissão ter sido pago. Esses dois direitos seguem caminhos próprios: o seguro-desemprego é pedido no aplicativo ou posto do Ministério do Trabalho, e o saque do FGTS é feito direto no aplicativo do fundo.

Se algum desses pedidos for recusado por falta de registro da demissão, o problema normalmente é a ausência da comunicação da dispensa pela empresa aos órgãos competentes, não o atraso do dinheiro do acerto da demissão. Nesse caso, vale cobrar da empresa especificamente essa comunicação, separando esse pedido da cobrança do acerto em si.

Guardar o comprovante de demissão, mesmo que provisório, ajuda a provar a data de saída caso o sistema demore para refletir a baixa. Esse documento também serve de base para calcular, com precisão, se os dez dias do acerto da demissão já estouraram.

4. Quando procurar a Justiça do Trabalho

Nem toda demora precisa virar processo. Muita empresa paga o acerto da demissão com poucos dias de atraso por erro operacional, e um contato direto resolve. O caminho judicial faz sentido quando a empresa não responde, nega o pagamento ou discorda do valor devido, inclusive da multa do §8º.

Para entrar com a reclamação trabalhista, o trabalhador tem até dois anos a partir do fim do contrato, e pode pedir, na mesma ação, as verbas rescisórias, a multa pelo atraso do acerto da demissão e eventuais outras diferenças, como horas extras ou adicional não pagos durante o contrato. Causas simples, sem advogado, podem ser ajuizadas no próprio balcão da Justiça do Trabalho, nas ações que dispensam representação.

Antes de entrar com a ação, vale reunir os documentos básicos: carteira de trabalho, contrato, contracheques, comprovantes de depósito e o histórico da cobrança feita por escrito. Esse material acelera o cálculo do que é devido e fortalece o pedido da multa por atraso do acerto da demissão.

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O seu acerto da demissão saiu dentro da lei?

Responda sim ou não

  1. 1O acerto da demissão caiu em até dez dias corridos, contados do fim do contrato?
  2. 2O pagamento veio em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinado?
  3. 3A baixa na carteira de trabalho já foi feita, mesmo que o acerto tenha atrasado?
  4. 4A empresa comunicou a dispensa aos órgãos competentes dentro do mesmo prazo de dez dias?
  5. 5Se houve atraso, a empresa já pagou a multa de um salário a mais, prevista no §8º?

A empresa pode discutir valor. O prazo de dez dias para o acerto da demissão, ela não escolhe cumprir.

Síntese

Dez dias é prazo, não sugestão

O acerto da demissão tem um dono: o art. 477 da CLT. O caput e o §6º marcam dez dias corridos, contados do fim do contrato, para a empresa pagar e entregar os documentos. O §4º diz como o pagamento pode ser feito. O §8º garante uma multa de um salário a mais quando o prazo estoura. E o §10 separa o acerto da demissão do seguro-desemprego e do FGTS, que seguem liberados com a simples baixa na carteira.

Guardar essa régua evita dois erros comuns. O primeiro é aceitar qualquer prazo que a empresa empurrar, achando que não existe regra escrita. O segundo é esperar demais para cobrar, deixando a multa do §8º passar em branco porque ninguém avisou que ela existia. Nenhum dos dois precisa acontecer com quem conhece o artigo.

Quando o acerto da demissão não sair no prazo, o caminho é simples: cobrar por escrito, citar o art. 477, e procurar o sindicato, a Defensoria Pública ou a Justiça do Trabalho se a empresa não resolver. O prazo é de dez dias. Depois disso, o dinheiro continua sendo seu, e ainda vem com um salário a mais de multa.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o tema

Qual é o prazo para o acerto da demissão cair na conta?+

Até dez dias corridos, contados do fim do contrato de trabalho, conforme o art. 477, caput e §6º, da CLT. O prazo vale para qualquer tipo de desligamento, desde a reforma trabalhista de 2017, e não depende de dia útil: conta sábado, domingo e feriado.

O que acontece se a empresa atrasar o acerto da demissão?+

Nasce uma multa automática em favor do trabalhador, no valor equivalente a um salário, prevista no art. 477, §8º, da CLT. A multa não depende de pedido formal nem de prova de prejuízo, só do atraso em si, salvo quando o próprio trabalhador deu causa à demora.

Preciso esperar o acerto da demissão para sacar o FGTS ou pedir o seguro-desemprego?+

Não. O art. 477, §10, da CLT diz que a anotação da extinção do contrato na carteira de trabalho já é documento suficiente para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, independentemente de o acerto da demissão já ter sido pago.

Como a empresa deve pagar o acerto da demissão?+

Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme combinado entre as partes, segundo o art. 477, §4º, da CLT. Se o trabalhador for analfabeto, a forma de pagamento é restrita a dinheiro ou depósito bancário, nunca cheque.

Tiago Zanolla, fundador da UFEM Educacional

Tiago Zanolla

Fundador da UFEM Educacional

Professor há mais de 15 anos, com mais de 2.000 aulas produzidas e mais de 2 milhões de alunos impactados. Engenheiro de produção por formação, autor do livro Ética no Serviço Público: uma visão moderna e referência nacional em ensino para concursos. Aqui no blog da UFEM, assina a série Seus Direitos: dicas sobre direitos do estudante, do trabalhador e da pessoa com deficiência, sempre com o artigo da lei.

Fundador da UFEMEngenheiro de produção15+ anos de docência2 mi de alunos impactados

Imagens: Pexels e Unsplash.

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